Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0024082-53.2005.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOSEFA ARAUJO COSTA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Josefa Araujo Costa, com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 24.2), que restou assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. A apelante sustenta que o imóvel objeto da ação de reintegração de posse subjacente é diverso daquele em que reside de boa-fé há mais de dezoito anos. 2. O juízo a quo, na sentença apelada, esclareceu que a própria embargante (apelante) afirmou que se encontra na posse do imóvel vindicado desde longa data, e com o conhecimento e autorização da entidade autora da ação de reintegração de posse; o que revela que realmente o imóvel objeto do pedido de reintegração é o mesmo em que reside a apelante. 3. O pedido concernente à indenização pelas alegadas benfeitorias realizadas no imóvel foi rejeitado pela sentença que julgou o mérito da ação de reintegração de posse, com trânsito em julgado. 4. Portanto, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial dos presentes embargos à execução. 5. Recurso de apelação desprovido.
Em razões recursais (evento 32.1), a recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 3º, inciso III, 5º, incisos XXII, XXIII, LIV e LV, 6º, 182 e 183, da Constituição Federal, em razão do indeferimento das provas requeridas e que “a moradia é um dos objetivos centrais das políticas urbanas desenvolvidas pelo poder público, imprescindível a análise da posse dos recorrentes, a partir do cumprimento de sua função social”.
Contrarrazões no evento 35.2.
No evento 41.1, o presente recurso foi inadmitido, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório.
Por força do agravo do art. 1.042 do CPC, os autos subiram à Suprema Corte, que determinou a devolução dos autos à origem para que se adote os procedimentos previstos nos incisos I e a III do art. 1.030 do CPC, tendo em vista os Temas nº 660 e 424 do STF (evento 61.1,fls. 23/24).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso em tela, observa-se que as alegações recursais quanto ao indeferimento de prova e violação ao devido processo legal, à ampla defesa e contraditório não possuem repercussão geral, conforme reconhecido pelo STF nos Temas nº 660 e 424:
Tema 660:
“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
Tema 424:
"A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se as teses firmadas nos temas 660 e 424, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.