Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076659-87.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: FELIPE REIFFE SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO BARBOSA DA SILVA (OAB RJ140365)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MILITAR. LICENCIAMENTO. REFORMA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO MILITAR E A INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que concedeu efeitos infringentes a embargos declaratórios anteriormente interpostos pelo Autor, anulando o ato de licenciamento, determinando sua reintegração e reforma com soldo equivalente ao que possuía na ativa, nos termos dos artigos 106, II, e 109 da Lei n.° 6.880/80.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão e contradição no julgado quanto à contagem do tempo de serviço militar e a comprovação da relação de causalidade entre a incapacidade do Autor e a sua atividade militar.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a relação de causalidade entre o serviço militar e a incapacidade do autor, considerando a sequência dos laudos médicos constantes dos autos, que inicialmente indicavam a incapacidade definitiva vinculada ao serviço militar, apenas sendo alterada a classificação em parecer posterior.
4. O Autor ingressou no serviço militar temporário em 2007, sofreu acidente em 07.01.2013 e permaneceu na condição de adido para tratamento médico até ser licenciado em 31.03.2022. O tempo de serviço e a situação de adido foram devidamente analisados, concluindo-se que a incapacidade foi decorrente do serviço militar, sendo cabível sua reintegração e reforma.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verifica no caso concreto.
6. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.