Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5093999-15.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR-ANS contra decisão, proferida por esta Vice-Presidência (evento 78), que julgou prejudicado o seu recurso especial, em razão de renúncia formulada pela parte adversa (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA) ao direito em que se funda a ação.
Em suas razões (Evento 88), a agravante alegou que:
“Com a devida vênia, mostra-se equivocada a decisão supracitada, uma vez que a Autarquia não desistiu de seu recurso especial, e, portanto, não há de ser considerado prejudicado.
De fato, há efeitos jurídicos bem diferentes quando se considera prejudicado o recurso da autarquia e quando há homologação da renúncia, com base no art. 487, III, ‘c’, do CPC.
No caso, o acórdão foi desfavorável à Autarquia e, portanto, o pedido de renúncia da parte contrária, caso homologado por V. Exa., implicará na extinção do processo com julgamento do mérito integralmente favorável à Autarquia, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do CPC.
Já a decisão agravada, que considerou prejudicado o recurso especial da Autarquia, fará com que prevaleça o acórdão, que foi contrário aos interesses da ANS, o que não se coaduna com o objeto da transação realizada entre as partes, nem com o próprio pedido apresentado pela UNIMED –RIO”
Por fim, requer “seja reconsiderada a r. decisão monocrática, uma vez que a Autarquia não requereu a desistência de seu recurso especial, para seja considerado prejudicado e, na sequência, seja extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, ‘c’, do CPC.”
Na petição do evento 94, a Agravada (UNIMED-RIO) em atenção à intimação do Evento 90, reitera “a renúncia ao direito em que se funda a presente demanda.”
É o relatório. Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA poderes especiais para renunciar (Evento 76, OUT2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se, também, que, manifestada a renúncia ao direito em que se funda a ação por parte da embargante UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, descabe a manutenção da condenação da embargada ANS ao pagamento de honorários advocatícios, eventualmente estabelecida nas decisões anteriormente favoráveis à UNIMED-RIO (Eventos18 e 38/TRF e 43/JFRJ).
Ante o exposto, revejo a decisão do Evento 78 para homologar a renúncia ao direito em que se fundam os presentes embargos à execução fiscal, julgando prejudicado o recurso especial interposto.
Diante da reconsideração da decisão agravada, declaro prejudicado o agravo interno do evento 88.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.