Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0501700-52.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: EDUARDO SARMENTO VIEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA FERNANDES (OAB RJ109339)
ADVOGADO(A): WAGNER BRAGANCA (OAB RJ109734)
ADVOGADO(A): AMANDA MAIONE CURIO BENTES COLLARES (OAB RJ141068)
ADVOGADO(A): EDUARDO BRAGA GOLDENBERG (OAB RJ080839)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB SP130376)
INTERESSADO: CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): WAGNER BRAGANCA
ADVOGADO(A): AMANDA MAIONE CURIO BENTES COLLARES
ADVOGADO(A): ALESSANDRA PINTO DE QUEIROZ
INTERESSADO: HELIO THOMPSON DA CUNHA JUNIOR (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): WAGNER BRAGANCA
ADVOGADO(A): AMANDA MAIONE CURIO BENTES COLLARES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO BRAGA GOLDENBERG, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88 em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 11), que restou assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. ASSINATURA FALSA DO AVALISTA SÓCIO DA EMPRESA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO ÀS PARTES ENVOLVIDAS.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos dos presentes embargos opostos à execução nº 0061167-19.2018.4.02.5101, por meio da qual a CEF pleiteia o pagamento do débito decorrente do inadimplemento do Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações pelos embargantes.
2. O apelante integrou o Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, firmado em 21/11/2014, ao qual se encontra vinculada uma nota promissória, na qualidade de avalista, verificando-se a assinatura e rubrica do recorrente nos referidos instrumentos.
3. Diante da alegação de ocorrência de fraude mediante a falsificação de assinatura do garantidor do Contrato, o magistrado de primeiro grau de jurisdição determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu que houve aposição de assinatura falsa do apelante, tanto no instrumento contratual quanto na nota promissória a ele vinculada.
4. Verificada a ocorrência de fraude na formalização do instrumento contratual, mediante a aposição de assinatura falsa do avalista, o negócio jurídico se encontra nulo de pleno direito entre as partes.
5. Descabida a manutenção da responsabilidade do garantidor que não participou da avença e cuja assinatura foi falsificada, em razão de, à época da celebração do negócio, ostentar a condição de sócio da pessoa jurídica contratante, que é sociedade de responsabilidade limitada.
6. A nulidade reconhecida se restringe às partes envolvidas, credora (CEF) e devedora (apelante), subsistindo o negócio jurídico no que tange aos demais codevedores, em relação aos quais inexiste dúvida quanto à higidez do Contrato.
7. Honorários fixados pelo critério da apreciação equitativa. Valor da causa exorbitante..”
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme evento 34, ACOR3, TRF.
Em razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 85, §2º, do CPC e ao Tema 1.076 do STJ.
Sustenta que no Acórdão recorrido houve a recusa explícita de aplicar os preceitos contidos no tema 1.076 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, preferindo aplicar à espécie princípios subjetivos de equidade, ao invés dos balizamentos objetivos contidos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ou seja, entre 10% e 20% do valor da condenação.
Aduz que, o afastou o tema 1.076/STJ e aplicou, explicitamente, critérios subjetivos de equidade, na fixação de honorários sucumbenciais.
Cita, ainda, que essa a apreciação equitativa, para hipóteses como a do presente recurso, é que é expressamente vedada pelo julgado do E. STJ, em sede de incidente de julgamento de recursos repetitivos.
Ao final, requer “seja conhecido e provido esse recurso especial, a fim de anular o v. acórdão proferido, em razão da violação ao art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, e ao tema 1.076/STJ, bem como V. Acórdãos paradigmáticos de onde extraído referido tema, a fim de que a dissonância seja eliminada e o caso concreto tenha solução no mesmo diapasão que as demais hipóteses de mesmo jaez, fixando-se a verba honorária devida ao recorrente entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da causa”.
O referido recurso foi sobrestado, por decisão proferida no evento 55 TRF, tendo em vista que versaria sobre matéria que atualmente estaria afetada ao Tema nº 1.255/STF, impedindo a aplicação imediata da tese firmada no Tema nº 1.076 do STJ.
Após irresignação da parte quanto ao sobrestamento, através de embargos de declaração, foi decidido, pela manutenção da suspensão ao menos até que o STF se pronunciasse sobre a delimitação do Tema nº 1.255/STF.
No evento 84 TRF, o Recorrente informa que o STF, se pronunciou acerca da delimitação do Tema nº 1.255, afirmando que este está restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, o que não seria a hipótese dos autos.
Sendo assim, “requer sejam os presentes autos retirados do sobrestamento, para que volte a ter andamento e, nessa quadra, haja a adequação do V. Acórdão à jurisprudência uníssona e ao art. 85, § 2º da Lei, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% do valor econômico discutido nos autos”.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE nº 1.412.069, decidiu que o Tema nº 1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte.
Confira-se, a propósito, a respectiva ementa:
“Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc. III. Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes.” (STF, RE 1412069 QO, Pleno, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJE 07/04/2025)
No caso em tela, todavia, a demanda versa sobre “ação de execução contra o cliente do recorrente, Sr. EDUARDO SARMENTO VIEIRA, baseado em título executivo contendo assinatura falsa. A “falsa” execução, tinha o exorbitante valor de R$ 5.369.671,39 (cinco milhões trezentos e sessenta e nove mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), atualizada até 02/04/2018, o que tirou várias noites de sono da parte. O recorrente, como advogado do Sr. Sarmento, logrou comprovar, através de prova pericial, a falsidade. ”
Assim, tendo em vista que a CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, não se equipara à Fazenda Pública, não há motivo para manter o sobrestamento do recurso especial interposto, já que, conforme decidido pelo STF, o Tema nº 1.255 não se aplica a demandas em que a Fazenda Pública não faça parte.
Por outro lado, parece haver divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado pelo STJ, no Tema nº 1.076 dos recursos repetitivo, no qual foram firmadas as seguintes teses vinculativas: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”.
Ante o exposto, (i) revogo o sobrestamento do recurso especial interposto e (ii) determino o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para que, se assim entender, proceda à devida adequação do acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
Caso seja exercido o juízo de retratação, o recurso restará automaticamente prejudicado, independentemente de nova decisão desta Vice-Presidência, devendo a Subsecretaria do Órgão Julgador adotar as providências cabíveis.
Sendo mantido o v. acórdão recorrido, os autos deverão retornar à conclusão, a fim de que seja exercido o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s), em cumprimento ao artigo 1.030, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil.