Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004070-40.2022.4.02.5002/ES
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão proferida em Inspeção.
Trata-se de Ação previdenciária movida por Francisco de Assis dos Santos em face do INSS, em fase de Cumprimento de sentença, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade.
A ação foi julgada no evento 35, SENT1, sendo o INSS condenando a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor, com DIB em 16/6/2021.
Ocorre que no evento 42 foi comunicado nos autos o óbito do autor, sendo requerida a habilitação em nome de Felicia Maria de Jesus, na condição de companheira.
Na decisão de evento 61, DESPADEC1 foi indeferido o requerimento de habilitação, sendo determinada a baixa e arquivamento do processo.
Opostos Embargos de declaração no evento 67, EMBDECL1, lhes foi negado provimento (evento 72, DESPADEC1).
No evento 76 foi interposto Recurso Inominado, tendo a Turma Recursal decidido não conhecer do recurso, conforme evento 109.
Devolvidos os autos ao Juízo de origem, no despacho de evento 123, DESPADEC1 foi instaurada a fase de Cumprimento de sentença. Apresentado o cálculo de valores atrasados, foi cadastrada a requisição de pagamento.
No evento 138 a advogada do autor requereu o destaque de 30% dos valores a título de honorários contratuais, apresentando contrato de honorários no evento 138, CONHON2.
Na sequência, a requisição foi transmitida e depositada.
Por fim, na petição de evento 150, PET1 a advogada requereu a liberação de parte dos valores depositados, a título de honorários contratuais.
É o breve relatório. Decido.
Analisando detidamente os autos, observo que quando do retorno dos autos da Turma Recursal, foi indevida a instauração do procedimento de Cumprimento de sentença. Isto porque, em que pese a sentença de procedência, com o falecimento do autor foi indeferido o requerimento de habilitação.
Tendo a parte autora apresentado recurso, o mesmo foi negado pela Turma Recursal, de modo que, no retorno dos autos à Vara, o processo deveria ter sido direcionado para baixa, sendo, de modo equivocado, determinada a execução.
Quanto ao requerimento de liberação dos valores relativos aos honorários contratuais, há que se considerar que estes se vinculam ao montante principal (devido ao beneficiário autor), ao contrário dos honorários sucumbenciais, que possuem natureza autônoma.
Neste sentido, cabe registrar que em se tratando os honorários contratuais de parcela integrante do valor principal devido à parte autora, se não será efetiva a requisição de pagamento referente ao montante principal devido ao autor (considerando o seu falecimento e o indeferimento do requerimento de habilitação, não havendo sucessores habilitados), também não há como ser efetuada a requisição quanto a honorários contratuais (tendo em vista se tratar de mero destaque de valores).
Assim, determino o cancelamento e devolução integral dos valores depositados no evento 145, DEMTRANSF1.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, oficie-se ao Banco depositário (CEF) na forma prevista no Anexo II da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, solicitando o cancelamento/devolução ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região do valor integral depositado na conta nº 136534461, acrescido da remuneração do período.
Sem prejuízo, comunique-se ao Egrégio TRF2 acerca da presente decisão e da devolução acima determinada.
Comprovado o cumprimento do Ofício, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.