Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0505067-02.2009.4.02.5101/RJ
APELANTE: INDUSTRIAS REUNIDAS CANECO SA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)
DESPACHO/DECISÃO
Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, para que esta Corte faça o juízo de conformação do acórdão recorrido com as Teses firmadas pelo Tribunal Superior sob os Temas 383, 566, 567, 568, 569 e 570, e, conforme o caso, aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015.
No recurso especial interposto, em face do acórdão do evento 42, por INDUSTRIAS REUNIDAS CANECO SA - MASSA FALIDA (evento 67) sustenta, em resumo, violação ao art. 98, do CPC, uma vez que não foi observado que a Recorrente faz jus à concessão da gratuidade de justiça; artigo 83, III, da Lei 11.101/2005, em relação às multas após a falência; e violação aos arts. 174, I e 156, inc. V, ambos do CTN, ante a rejeição das teses de prescrição intercorrente e prescrição material do crédito tributário.
No julgamento do REsp 1120295/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 383), o Tribunal Superior fixou a seguinte tese:
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.
No caso em exame, o acórdão recorrido está em consonância com o citado paradigma, tendo concluído que "o crédito em análise foi definitivamente constituído em 29/05/1992, através de confissão espontânea do contribuinte, formalizado por meio de requerimento de parcelamento, consoante CDA (evento 120, fls. 4/8 do pdf, dos autos da execução fiscal)."
Registrou, ainda, que "Com a rescisão do mencionado parcelamento, o prazo prescricional voltou a ter seu curso em 04/12/1995, conforme comprovado pela embargada (evento 99, fl. 14 do pdf, dos autos da execução fiscal), com término em 04/12/2000. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 06/02/1997, anteriormente à vigência da LC nº 118/2005 (evento 120, fl. 09 do pdf, dos autos da execução fiscal), não tendo o condão de interromper o prazo prescricional. Portanto, tendo em vista que a citação da executada, ocorrida com o seu comparecimento espontâneo, em 08/04/1997 (evento 120, fls. 12/13 do pdf, dos autos da execução fiscal), interrompeu a prescrição, dentro do prazo de cinco anos, contado da data da rescisão do parcelamento, não restou caracterizada a prescrição material."
Por meio de sua 1ª Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, o Tribunal Superior firmou diversas teses a respeito do tema da prescrição intercorrente do art. 40 e parágrafos da LEF (Temas 566 a 571/STJ).
Veja-se a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
Na hipótese, observa-se que o julgamento recorrido adotou os parâmetros do supracitado paradigma, tendo afastado a prescrição intercorrente em razão da ocorrência de marcos de suspensão e interrupção do prazo prescricional:
"Em 23/04/1997 (evento 120, fls. 49/53 do pdf dos autos da execução fiscal) foi efetivada a penhora do imóvel situado na Rua Carlos Seidl, n.º 714, de propriedade da executada, ocasião em que restou interrompida a prescrição intercorrente, nos termos do item 4.3. da ementa do REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Consta, ainda, que não só a penhora lavrada se mantém hígida como a devedora aderiu a programas de parcelamento do REFIS entre 18/04/1997 e 12/11/1997, e entre 27/04/2000 e 01/05/2003, para quitação de seus débitos, em 71 prestações mensais (evento 120, fls. 99/103 do pdf, dos autos da execução fiscal).
Assim, o prazo prescricional voltou a ter curso em 01/05/2003, com término em 01/05/2008.
Verifica-se, no entanto, que, em 02/10/2006 (evento 120, fls. 109/128 do pdf, dos autos da execução fiscal) foi decretada a falência da devedora nos autos do processo n.º 2005.001.160.154-0, em trâmite na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Em 13/08/2008 (evento 121, fl. 01 do pdf, dos autos da execução fiscal) a Fazenda requereu a alienação do bem penhorado, sob o fundamento de que a citação e a penhora ocorreram antes da quebra, o que foi parcialmente deferido em 15/07/2010, para suspender os procedimentos de alienação do bem penhorado, não obstante manter a penhora realizada, ocasião em que o magistrado determinou que se procedesse a penhora no rosto dos autos do processo falimentar e a suspensão da execução fiscal até o desfecho dos presentes embargos (evento 122, fls. 73/74 do pdf dos autos da execução fiscal).
Com a informação, certificada pelo Oficial de Justiça em 21/07/2010 (evento 122, fls. 80 do pdf, dos autos da execução fiscal), de que o Juízo da 5ª Vara Empresarial entendeu que deveria ser procedida a reserva de crédito, em vez da penhora no rosto dos autos, o magistrado determinou a expedição de ofício solicitando a reserva de crédito, o que foi efetivado em 25/01/2010 (evento 122, fls. 86 do pdf dos autos da execução fiscal)
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, efetivada a penhora no rosto dos autos ou reserva de crédito junto ao juízo da falência, estará afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência (nesse sentido: STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.549.829 / RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 07/11/2019; (STJ, Segunda Turma, REsp 1682552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2017; STJ, REsp 1263552/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe 08/09/2011)."
Por fim, no que se refere à alegada violação aos art. 98, do CPC, e artigo 83, III, da Lei 11.101/2005, deve ser aplicada a parte final da decisão proferida pelo STJ, que assim determinou: "Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo".
Ante o exposto, (i) nego seguimento ao recurso especial, em relação à violação aos arts. 174, I e 156, inc. V, do CTN, aplicando os Temas 383 e 566 a 571 do STJ, com base no art. 1.040, inciso I, do CPC, e (ii) determino a remessa dos autos ao Tribunal Superior, quanto à ofensa ao art. 98 do CPC e ao art. 83, III, da Lei 11.101/2005, na forma do art. 1.041 do CPC.