Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035843-05.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (EXECUTADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo patrono do embargante, em face do acórdão que deu provimento à apelação para reformar em parte a sentença e excluir a condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No presente caso, não se verificam as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão, tampouco erro material.
4. Nesse contexto, não remanesce qualquer ponto a ser esclarecido ao embargante, cuja postura denota, a clara intenção de reexaminar questões já devidamente analisadas e fundamentadas, tentando assim, impor um entendimento diferente daquele adotado na decisão.
5. Além disso, no presente caso, todos os pontos capazes de impactar o julgamento foram analisados de forma clara, não havendo quaisquer defeitos que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.