Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5000187-95.2023.4.02.9999/ES</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: SAMUEL DE OLIVEIRA FERNANDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO ROCHAEL CYPRIANO (OAB ES017918)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. LIMITAÇÃO LEGAL A CINCO PARCELAS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SEXTA PARCELA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que determinou o pagamento de seis parcelas do seguro-defeso ao autor, pescador artesanal, durante o período de defeso. A autarquia previdenciária sustenta que o benefício do seguro-defeso está limitado a cinco parcelas mensais, nos termos do artigo 1º, § 8º, da Lei nº 10.779/2003, acrescido pela Lei nº 13.134/2015, e do artigo 4º da Lei 7.998/1990.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em determinar se o pescador profissional artesanal tem direito ao recebimento de uma sexta parcela do seguro-desemprego durante o período de defeso, considerando os limites estabelecidos na legislação vigente.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A legislação aplicável ao caso, em especial o artigo 1º, § 8º, da Lei nº 10.779/2003, estabelece expressamente que o período de recebimento do seguro-defeso não poderá exceder o limite máximo de cinco parcelas mensais, ressalvadas hipóteses excepcionais previstas no artigo 4º, §5º, da Lei nº 7.998/1990, as quais dependem de regulamentação específica pelo CODEFAT, inexistente no caso.</p> <p>4. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), por meio da Resolução 957/2022, permite a prorrogação excepcional por até dois meses apenas quando houver extensão do período de defeso declarada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, circunstância não comprovada nos autos.</p> <p>5. A jurisprudência predominante, incluindo precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, confirma a limitação do benefício a cinco parcelas, salvo regulamentação excepcional devidamente fundamentada, inexistente neste caso.</p> <p>6. A sentença de primeiro grau, ao determinar o pagamento de seis parcelas, contraria a literalidade da Lei nº 10.779/2003, acrescida pela Lei nº 13.134/2015, e os critérios regulamentares estabelecidos pelo CODEFAT.</p> <p>7. A ampliação do benefício para seis parcelas configura indevida atuação do Poder Judiciário sem previsão legal e sem a devida indicação da fonte de custeio, afrontando os princípios da legalidade e da reserva do possível.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O benefício do seguro-defeso concedido ao pescador artesanal é limitado a cinco parcelas mensais, nos termos do artigo 1º, §8º, da Lei nº 10.779/2003 e do artigo 4º da Lei nº 7.998/1990.</p> <p>2. A prorrogação do benefício para além de cinco parcelas depende de regulamentação excepcional e comprovação de extensão do período de defeso pelo órgão competente, não configurada no caso concreto.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei nº 10.779/2003, art. 1º, §8º; Lei nº 7.998/1990, art. 4º, caput e §§ 4º e 5º; Resolução CODEFAT nº 957/2022.</p> <p><em>Jurisprudências relevantes citadas</em>: STF, ARE 1389781 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 19/08/2022; TRF-2, Processo nº 0150861-29.2017.4.02.5167/01, j. 25/07/2019; TRF-5, Processo nº 0509459-68.2022.4.05.8100, j. 13/09/2022; TRF-2, AC 5000198-27.2023.4.02.9999, Rel. para o acórdão Des. Federal Macario Ramos Júdice Neto, 1ª Turma Especializada, DJ 15/05/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença apenas quanto ao pagamento 6ª parcela do seguro-defeso, devendo ser mantida a parte relacionada ao recebimento das demais parcelas até o limite de 05 (cinco). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, mantenho a condenação da Autarquia Previdenciária em honorários de sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section> <section> <p>Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/05/2025, 00:00