Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007858-96.2021.4.02.5002/ES
APELANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÂNGELO BONZANINI BOSSLE (OAB RS058300)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (evento 60, RECESPEC1) contra acórdão que negou provimento à apelação em ação anulatória de cobrança de ressarcimento ao SUS no valor de R$ 122.331,93, referente ao processo administrativo nº 33910.005226/2018-21 (evento 27, ACOR2).
A recorrente alega: (i) violação aos arts. 11, 1.022, II, § único, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC, por omissão no enfrentamento de argumentos sobre irregularidades identificadas em auditoria in loco dos prontuários médicos; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (iii) violação aos arts. 32 da Lei 9.656/98 e 63, §2º, III, da Lei 4.320/1964, sustentando que irregularidades nos prontuários afastariam a cobrança por configurar pagamento indevido pelo SUS; (iv) violação ao art. 32, §4º, I, da Lei 9.656/98, quanto à incidência de juros de mora antes da constituição definitiva do débito administrativo.
Requer o provimento para anular a cobrança das AIHs/APACs impugnadas, reconhecendo ausência de cobertura contratual ou irregularidades na auditoria in loco, além da exclusão dos juros de mora.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não comporta admissão.
Não há violação aos arts. 11, 1.022, II, § único, II, e 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou expressamente as questões suscitadas.
Quanto às alegadas irregularidades nos prontuários médicos identificadas em auditoria in loco, o acórdão abordou detalhadamente a questão (evento 27, RELVOTO1), consignando que todas as informações relacionadas aos valores a serem ressarcidos foram disponibilizadas à operadora por meio do "Ofício ABI nº 675/2018/DIDES/ANS", instruído com cópia integral do ABI nº 67. O Tribunal destacou que, ante as presunções de veracidade e legitimidade das informações coletadas no Sistema "DATASUS", cabia à apelante apresentar as correspondentes impugnações, o que efetivamente ocorreu.
O acórdão registrou expressamente que foi oportunizado à operadora prazo para defesa e acesso a toda documentação pertinente, resultando no acolhimento parcial das impugnações. Das 151 impugnações apresentadas, 31 foram totalmente deferidas com anulação do valor, 44 tiveram deferimento parcial com redução, 46 foram indeferidas com manutenção do valor e 30 foram indeferidas com redução do valor, sempre com fundamentação detalhada discriminada nas Notas Técnicas nº 5797/2019 e 8422/2019 do processo administrativo.
Sobre a atuação da ANS, o acórdão consignou:
A atuação da ANS encontra respaldo nas informações repassadas pelo DATASUS e nos dados cadastrados pelas operadoras, não havendo acesso aos prontuários dos pacientes pela ANS, mas abrindo-se às operadoras a oportunidade de diligenciar junto aos seus beneficiários e aos prestadores dos atendimentos identificados para ilidir a presunção de legalidade e legitimidade dos dados oriundos da saúde pública, bem como demonstrar que os valores não são devidos.
Quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial, o acórdão fundamentou, conforme itens 2 a 5 reproduzidos na Ementa, que compete à parte requerente indicar os fatos a serem provados, especificando sua utilidade prática para o julgamento, e que o magistrado possui competência discricionária para selecionar as provas necessárias, considerando suficientes os elementos existentes nos autos.
Como se vê, não houve omissão no julgado, mas sim fundamentação contrária à pretensão da recorrente. O acórdão enfrentou expressamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação suficiente para embasar suas conclusões.
Assim, não há violação aos dispositivos apontados, pretendendo a recorrente, na verdade, rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de omissão.
Dessa forma, os embargos de declaração foram, em princípio, regularmente apreciados. O voto nos embargos reafirmou que "o tema abordado foi devidamente enfrentado" e destacou jurisprudência do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pelas partes, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia.
No que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “[...] se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta aos arts. 11, 1.022 e 489 do CPC.
Quanto às alegadas violações aos artigos 32 da Lei 9.656/98, 63, §2º, III, da Lei 4.320/1964, 141, 490, 492 e 32, §4º, I, da Lei 9.656/98, verifica-se que elas decorrem da mesma premissa equivocada de omissão já afastada. A recorrente sustenta que houve violação a tais dispositivos, mas condiciona essa violação à existência de omissões que, conforme demonstrado, não ocorreram.
Não obstante o Tribunal tenha efetivamente analisado as questões relativas às irregularidades nos prontuários, à legitimidade do ressarcimento ao SUS e à incidência de juros de mora, a recorrente estruturou sua argumentação de forma contraditória: alega omissão sobre temas que foram decididos e, sobre essas supostas omissões, constrói violações diretas à lei federal.
Esse expediente contraditório implica reconhecer que o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação, obstando a exata compreensão da controvérsia. A recorrente constrói sua irresignação sobre premissa fática equivocada - a suposta omissão do acórdão recorrido - quando, em verdade, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal.
Tal deficiência argumentativa, que confunde omissão com decisão desfavorável, compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia, atraindo a incidência analógica da Súmula 284 do STF, amplamente aplicada pelo STJ no julgamento de recursos especiais.
Com efeito, não se compreende como a recorrente sustenta, simultaneamente, que o acórdão foi omisso quanto às irregularidades nos prontuários e ao cerceamento de defesa (violação aos arts. 11, 1.022 e 489) e, ao mesmo tempo, que o acórdão violou diretamente os arts. 32 da Lei 9.656/98, 63, §2º, III, da Lei 4.320/1964 e outros dispositivos ao decidir essas mesmas questões.
Impende ressaltar que, na via estreita dos recursos raros, exige-se da recorrente rigor técnico na delimitação da controvérsia infraconstitucional, posto que ao STJ compete não a mera revisão de julgados, mas a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional. A deficiência argumentativa aqui verificada, ao mesclar alegações de omissão com violações diretas sobre os mesmos temas, frustra o escopo constitucional do recurso especial e impede o adequado exercício da jurisdição excepcional.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.