Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004412-62.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: ADRIANA GONZAGA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONSTRUTORA E DA FIDUCIANTE DESPROVIDOS.
1. Dois Embargos de Declaração opostos pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. e pela FIDUCIANTE, em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada, com o objetivo de sanar supostos erros de fato e com fim de prequestionamento.
2. O Acórdão ora impugnado deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela FIDUCIANTE, reformando a Sentença, para dar procedência parcial à pretensão autoral, reconhecendo a existência de danos materiais e afastando a existência de danos morais decorrentes da existência de vícios de construção na sua unidade residencial, financiada no âmbito do PMCMV com recursos do FAR.
3. Os Embargos de Declaração opostos tanto pela EMCCAMP quanto pela FIDUCIANTE constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo das partes com a orientação adotada no Acórdão embargado, que abordou adequadamente as questões trazidas em Apelação.
4. O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.
5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
6. Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015)
7. Embargos de declaração da construtora e da fiduciante desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração da EMCCAMP e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.