Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000390-45.2021.4.02.5111/RJ
AUTOR: ELIVELTON RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO(A): DEBORA ARAUJO DA SILVA BELMONT PEREIRA DA SILVA (OAB RJ206582)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 51.
Trata-se de petição do INSS requerendo que seja deferida a execução do montante recebido em decorrência de decisão de antecipação dos efeitos da tutela proferida na sentença, posteriormente modificada.
No caso concreto, foi proferida sentença deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício de pensão por morte ao autor.
Contudo, posteriormente, referida sentença foi cessada em razão do provimento de recurso interposto pelo INSS, em acórdão que, reformando a sentença, julgou a demanda de forma improcedente.
Dessa forma, o INSS pretende a execução, nestes autos, do valor recebido pela parte autora, ante a revogação da respectiva medida pelo Eg. TRF2.
Quanto à questão, o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça restou assim reafirmado:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
Com efeito, pela leitura da decisão do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que a Corte apenas dispôs que o INSS estaria autorizado a descontar na via administrativa valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada.
Desse modo, na decisão do Superior Tribunal de Justiça, acima referida, não houve menção de que a execução do valor recebido precariamente pela parte deveria ser feita nos próprios autos da ação em que proferida a decisão judicial precária, até porque tal decisão não tratou especificamente dessa hipótese.
No caso concreto, a execução dos valores na forma pretendida pelo INSS não se aplica pelos motivos a seguir.
Primeiro, porque possibilitar a execução dos valores em questão, nos próprios autos, não representará mera determinação judicial para descontos em desfavor da parte até a satisfação do crédito, mas de autêntica execução de quantia que deverá ocorrer de forma direta, pelo devedor, passível da prática de todos os atos inerentes a uma ação de execução.
Sobre a devolução de valores recebidos a título de tutela, anote-se que a Lei nº 13.846/2019 acrescentou ao art. 115 da lei 8.213/91 a seguinte regra:
"§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial."
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pelo INSS, que poderá buscar a satisfação de sua pretensão:
a) Descontando diretamente do benefício, quando ativo, nos termos do art. 115, II, ou;
b) Inscrevendo o total dos valores devidos em dívida ativa para ser cobrado nos termos da Lei 6.830/80, conforme § 3º, do art. 115.
Intimem-se as partes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.