Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001418-23.2022.4.02.5108/RJ
APELADO: ELTON DE OLIVEIRA EVANGELISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR NAVARRO (OAB RJ110861)
ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ131577)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELTON DE OLIVEIRA EVANGELISTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO, EM TEMPO COMUM, DO SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos para “1 - declarar como especial o período de 14/5/1986 a 14/5/2011, laborado pelo autor como técnico de enfermagem; 2 – condenar a parte ré a conceder o aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (3/10/2018)” e, ainda, deferiu antecipação dos efeitos da tutela “determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação, devendo a União comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão”.
2. Com o ajuizamento da presente ação, a parte Autora objetivou a concessão de “aposentadoria especial integral com vigência a partir da data do requerimento administrativo em 03/10/2018”, assim como o pagamento das parcelas que entende devidas desde a data do requerimento administrativo.
3. Para a conversão pretendida, seria necessário comprovar o contato permanente e ininterrupto com algum dos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
4. No caso vertente, foram acostados as autos os seguintes documentos no ev. 27 – JFRJ: “laudo 8” e “laudo 9” – documentos sem data, da prefeitura de Arraial do Cabo, contendo “quadro resumo de adicionais”, no qual é atribuído “risco biológico” ao cargo de técnico de enfermagem, para fins de percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%; “declaração 10” – ofício assinado pelo Diretor Geral do Hospital de Arraial do Cabo, informando que o Autor, na qualidade de servidor da FUNASA, prestou serviço no Hospital Geral de Arraial do Cabo, no setor de ambulatório, no atendimento aos pacientes dos Programas: DST/HIV/AIDS, Tuberculose e Hanseníase, no período de 2005 até a data do ofício (abril/2013) e “declaração 11” – tabela da FUNASA (Coordenação Regional do Rio de Janeiro), correspondente aos meses de maio e junho/2004, indicando que o Autor teria desempenhado atividade de “visita domiciliar e institucional para investigação das DNCs (Doenças de Notificação Compulsória e Agravos Inusitados)”. Contudo os documentos não descrevem de modo pormenorizado e individualizado a atividade sujeita ao contato com elementos insalubres que teria sido por ele exercida ao longo do período em que percebeu o adicional de insalubridade.
5. Não se pode com certeza distinguir os riscos aos quais estaria exposto o servidor beneficiário do adicional de insalubridade concedido, sendo possível apenas extrair que os agentes nocivos estariam relacionados aos riscos ambientais inerentes às atividades laborativas do autor, donde se pode facilmente concluir que o laudo médico pericial apenas serviu como instrumento formal destinado a subsidiar a concessão do benefício, sem proceder a uma verdadeira avaliação individualizada das atividades exercidas por cada um dos servidores e dos riscos a que estavam os mesmos expostos durante o trabalho.
6. Remessa necessária e recurso de apelação da UNIÃO providos.
Os embargos de declaração (evento 25) opostos contra o v. acórdão foram desprovidos (evento 38).
Em seu recurso (48, RECESPEC3), o recorrente alega, em síntese, que o acordão recorrido viola o artigo 58, § 4º da Lei 8.213/91, visto que há o entendimento jurisprudencial prevalecente de que a aposentadoria especial, assegurada no art. 40, §4º, III, c/c §12 da Constituição Federal extensivamente alcança o servidor estatutário conforme preconizado na Súmula Vinculante nº 33, do STF,
Contrarrazões no evento 54.
É o relatório. Decido.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Vejamos:
“No caso vertente, foram acostados as autos os seguintes documentos no ev. 27 – JFRJ: “laudo 8” e “laudo 9” – documentos sem data, da prefeitura de Arraial do Cabo, contendo “quadro resumo de adicionais”, no qual é atribuído “risco biológico” ao cargo de técnico de enfermagem, para fins de percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%; “declaração 10” – ofício assinado pelo Diretor Geral do Hospital de Arraial do Cabo, informando que o Autor, na qualidade de servidor da FUNASA, prestou serviço no Hospital Geral de Arraial do Cabo, no setor de ambulatório, no atendimento aos pacientes dos Programas: DST/HIV/AIDS, Tuberculose e Hanseníase, no período de 2005 até a data do ofício (abril/2013) e “declaração 11” – tabela da FUNASA (Coordenação Regional do Rio de Janeiro), correspondente aos meses de maio e junho/2004, indicando que o Autor teria desempenhado atividade de “visita domiciliar e institucional para investigação das DNCs (Doenças de Notificação Compulsória e Agravos Inusitados)”
Contudo os documentos não descrevem de modo pormenorizado e individualizado a atividade sujeita ao contato com elementos insalubres que teria sido por ele exercida ao longo do período em que percebeu o adicional de insalubridade.
Assim, não se pode com certeza distinguir os riscos aos quais estaria exposto o servidor beneficiário do adicional de insalubridade concedido, sendo possível apenas extrair que os agentes nocivos estariam relacionados aos riscos ambientais inerentes às atividades laborativas do autor, donde se pode facilmente concluir que o laudo médico pericial apenas serviu como instrumento formal destinado a subsidiar a concessão do benefício, sem proceder a uma verdadeira avaliação individualizada das atividades exercidas por cada um dos servidores e dos riscos a que estavam os mesmos expostos durante o trabalho.
Compete constatar, assim, que o laudo técnico juntado aos autos não se amolda às exigências contidas na legislação vigente ao longo do período em que o Autor percebeu o adicional de insalubridade (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, com as alterações contidas nas Leis 9.528/97 e 9.732/98)”.
Destarte, alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto e de acordo com o enunciado de Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.