Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5097858-68.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOSELMO MOREIRA DANTAS
ADVOGADO(A): FERNANDO RANGEL ALVAREZ DOS SANTOS (OAB RJ081772)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de JOSELMO MOREIRA DANTAS, visando à cobrança de débitos previdenciários. Em petição de evento 45, o executado requer o levantamento de bloqueio realizado em conta de sua titularidade, sob a alegação de impenhorabilidade.
É o breve relato. Decido.
Pelo extrato de SISBAJUD de evento 37, o executado teve bloqueada a quantia total de R$ 8.389,08 (oito mil trezentos e oitenta e nove reais e oito centavos) no Bradesco, no dia 05/11/2024.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da citação realizada por edital.
No âmbito da execução fiscal, a citação por edital é cabível quando não exitosas as demais modalidades de citação. O artigo 8º da Lei n. 6.830/80 prevê como modalidades de comunicação ao executado a citação por correio, Oficial de Justiça ou por edital, veja-se:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co- responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo
Por sua vez, o artigo 7º, I, Lei n. 6.830/80 determina que o despacho que deferir a inicial resulta em ordem para citação, de acordo com as sucessivas modalidades previstas no art. 8º da mesma lei.
O artigo 256 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, prevê, ainda, o seguinte:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
Sobre o tema, confira-se, ainda, o teor do verbete n. 414 da Súmula da Jurisprudência do STJ:
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
No caso, a citação por edital (eventos 40 e 41) foi precedida de diligência de tentativa de citação real (evento 6), em que o oficial de justiça consignou que deixou de citar a executada por não ter localizado o logradouro informado. Além disso, foi feita a tentativa de citação por carta com Aviso de Recebimento, que retornou com a informação "mudou-se" prestada pelos agentes dos Correios.
Verifica-se, portanto, que a citação por edital foi determinada somente após a diligência de citação por Oficial de Justiça ou por carta com AR terem restado frustradas. Sendo assim, é de se ver que as tentativas de citação real restaram frustradas, razão pela qual se procedeu à citação ficta.
Por outro lado, assiste razão ao executado quanto à alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, e isso porque ele junta aos autos o contracheque de evento 45 (cheq6), em que demonstra que recebe seus proventos como militar inativo do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro no Bradesco, mesma instituição financeira em que houve o bloqueio. Junta, ainda, carta do Bradesco em que demonstra o bloqueio ocorrido em sua conta.
Por essa razão, DEFIRO o requerido pela parte executada e determino o levantamento do bloqueio realizado em sua conta do Bradesco, uma vez que se trata de conta de natureza salarial, em atendimento ao preceituado no art. 833, IV do CPC.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível.
Após, voltem-me conclusos.