Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006209-22.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: INSTITUTO DE ARTES E OFICIOS DIVINA PROVIDENCIA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE FREITAS PENATERIM (OAB RJ186819)
EMENTA
APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. LIMITE MÍNIMO LEGAL. LEI N.º 12.514/2011. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 174, CTN. LEI N.º 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1193 DO STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1.Trata-se do reexame previsto no artigo 1.030, II, do CPC, com vista à retratação do acórdão proferido por esta Eg. Sexta Turma Especializada.
2. A controvérsia diz respeito à aplicabilidade do artigo 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que estabeleceu um novo valor mínimo para a propositura da execução de anuidades. Essa alteração modificou o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que, anteriormente, se iniciava com a soma de quatro anuidades. Com a mudança legislativa, o prazo passou a ser contado apenas quando o valor das anuidades atingir 5 vezes R$ 500,00, atualizado pelo INPC, a partir de outubro de 2011.
3. O Tema 1193 do Superior Tribunal de Justiça tratou exclusivamente da aplicabilidade do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, às execuções de anuidades ajuizadas anteriormente à sua vigência.
4. O julgamento realizado por esta E. Turma não contraria o julgamento proferido pelo STJ, que fixou o Tema 1193. Portanto, não há motivo para exercer o juízo de retratação, uma vez que a execução foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Além disso, o objeto do julgamento limitou-se à análise da condição de prosseguibilidade prevista no art. 8º, §2º, que trata do arquivamento sem baixa dos feitos executivos que não atingem o valor mínimo, questão que não foi abordada em momento algum na apelação.
5. Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.