Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5032135-39.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: JORGEANE SILVA DE PAULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 9), assim ementado:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por JORGEANE SILVA DE PAULA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., na ação através da qual objetivava a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por conta de vícios de construção em seu imóvel.
2. A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos Autorais pois o perito judicial constatou vícios diversos daqueles especificados na petição inicial.
3. "O pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição". (STJ-2ª T., REsp 967.375, Min. Eliana Calmon, j. 2.9.10, DJ 20.9.10 – g.n.). No mesmo sentido: STJ-1ª T., REsp 511.670-AgRg. Min. Franciulli Netto, j. 15.3.05, DJU 8.8.05; STJ-4ª T., REsp 526.638-AgRg, Min. Isabel Gallotti, j. 19.2.13, DJ 27.2.13; STJ-RT 914/536 (3ª T., REsp 1.097.955).
4. Alinhavando-se os entendimentos acima com a questão concreta em análise, em uma interpretação logica e sistemática da petição inicial, tem-se que a parte Autora, ora Apelante, busca a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em seu imóvel, adquirido através do Programa Minha Casa, Minha vida, faixa 1, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, destinado a população de baixíssima renda.
5. A Autora aduziu haver vícios de construção em seu imóvel; de outro lado, o perito judicial comprovou que existem vícios de construção no imóvel. Ainda que não sejam especificamente os mesmos, uma vez constatada a presença de vícios de construção, devem eles serem indenizados.
6. Diante da constatação da existência de vícios de construção, cabível a indenização referente aos danos materiais pretendida pela Autora, ora Apelante, no valor de R$ 6.699,93, conforme apurado pelo perito, conforme a fundamentação.
7. Com relação aos danos morais, no caso concreto, verifica-se que o perito do Juízo afirmou não existir riscos estruturais no imóvel e que não há risco de desmoronamento parcial ou total no futuro. Assim como também informou que não é necessária a desocupação do imóvel para fazer as reformas necessárias, além de não ter havido qualquer alegação de transtorno ou aborrecimento maior diretamente decorrente daqueles vícios construtivos. Não se trata de vícios graves, sendo certo que pela natureza e dimensão dos problemas de construção constatados, não estão caracterizados os alegados danos morais.
8. Apelação parcialmente provida.
Em suas razões recursais (evento 37), a recorrente aponta violação aos arts. 618 do CC e 26 do CDC, vez que deveria ter sido reconhecido a decadência ou a prescrição do direito da parte autora de pleitear a indenização ora debatida em razão da constatação de vícios construtivos em seu imóvel.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão, eis que decisões proferidas por este Tribunal entenderiam de forma diversa sobre a aplicação ou afastamento dos artigos 26 do Código de Defesa do Consumidor e 618, 884 e 944 do Código Civil em casos análogos.
Contrarrazões no evento 56.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que, “diante da constatação da existência de vícios de construção, cabível a indenização referente aos danos materiais pretendida pela Autora, ora Apelante, no valor de R$ 6.699,93, conforme apurado pelo perito, conforme a fundamentação”.
Além disso, a decisão recorrida consignou que, “com relação aos danos morais, no caso concreto, verifica-se que o perito do Juízo afirmou não existir riscos estruturais no imóvel e que não há risco de desmoronamento parcial ou total no futuro. Assim como também informou que não é necessária a desocupação do imóvel para fazer as reformas necessárias, além de não ter havido qualquer alegação de transtorno ou aborrecimento maior diretamente decorrente daqueles vícios construtivos. Não se trata de vícios graves, sendo certo que pela natureza e dimensão dos problemas de construção constatados, não estão caracterizados os alegados danos morais”.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No mais, no que se refere à suposta afronta aos arts. 618 do CC e 26 do CDC, relativos à prescrição e à decadência, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, firmadas no sentido de que "convém apontar que não há incidência de prazo decadencial no presente caso, visto que, como a ação é tipicamente condenatória - em razão do pedido de ressarcimento pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel -, sujeita-se apenas a prazo de prescrição. (...) Nessa linha de raciocínio, em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel destinado à população de baixa renda, e, considerando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, que se comprometeu a oferecer um bem em condições dignas de moradia, impõe-se a observância do prazo decenal" (evento 30), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura do cotejo analítico feito entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, que não restou devidamente comprovada a similitude fática entre o presente caso e aqueles. Há firme entendimento do STJ no sentido de que, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, deve ser feito o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situação fáticas idênticas, o que não se observa na presente hipótese. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.