Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5053383-66.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: LUBELIA LUZ SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): juliana de paiva almeida (OAB RJ198782)
ADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. APLICAÇÃO DOS LIMITADORES VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação nos termos da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em ação que discute a revisão da renda atual de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido antes da Constituição Federal.
2. A parte autora sustenta que, ao readequar o benefício aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deveria ter considerado a aplicação não apenas do Maior Valor Teto, mas também do Menor Valor Teto, conforme a legislação vigente à época da concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a adequação da renda mensal inicial do benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 deve observar os limitadores estabelecidos pela legislação vigente à época da concessão, especialmente a aplicação concomitante do menor e do maior valor teto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.957.733/RS e nº 1.958.465/RS, firmou tese no Tema 1.140, estabelecendo que, para fins de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das referidas Emendas Constitucionais, devem-se aplicar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício, incluindo o Menor e o Maior Valor Teto.
4. O acórdão proferido por esta 9ª Turma Especializada adotou entendimento compatível com a tese do Tema 1.140, ao reconhecer que o Menor Valor Teto é um elemento intrínseco ao cálculo da RMI dos benefícios concedidos antes da Lei nº 8.213/91 e que a sua exclusão não se justifica para efeitos de readequação aos novos tetos.
5. Os cálculos elaborados pelo Núcleo de Contadoria deste Tribunal confirmaram a inexistência de diferenças devidas à parte autora, afastando a necessidade de readequação do benefício.
6. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada pelo STJ, não há motivo para o exercício do juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.