Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037003-89.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MULTICENOGRAFIA EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MULTICENOGRAFIA EVENTOS LTDA, alegando nulidade nas CDAs em cobrança, tendo em vista que não correspondem a título certo, líquido e exigível. Argumenta que (i) o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, (ii) a base de cálculo das Contribuições Parafiscais (SEBRAE, INCRA e Salário Educação) deve se limitar ao teto de 20 salários mínimos e que (iii) é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre o valor bruto da folha.
A excepta apresentou impugnação, afirmando que não se cobra através da presente demanda PIS/COFINS, mas sim SIMPLES Nacional constituído pela própria excipiente. Quanto à alegação de necessidade de limitação da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros ao máximo de 20 Salários Mínimos, afirma que na composição dos créditos exequendos não há informação de cobrança de crédito de terceiros. Por fim, afiança que o valor da contribuição patronal previdenciária é pago por meio da DAS e depende da atividade da empresa e da sua receita bruta anual, sendo que para cada atividade principal há uma alíquota diferente a ser paga, inexistindo qualquer inconstitucionalidade no referido regime.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Compulsando-se os autos, verifica-se que através da presente demanda é cobrado da parte excipiente crédito relativo a SIMPLES NACIONAL. Embora a excepta alegue que não se cobra através da presente demanda PIS/COFINS, é certo que, de acordo com o art. 13 da Lei Complementar 123/2006 o SIMPLES abrange os seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Não obstante, não restou comprovado que o ICMS foi incluído na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, que a base de cálculo das contribuições a terceiros ultrapassou o valor de 20 Salários Mínimos ou que houve cobrança da contribuição previdenciária sobre o valor bruto da folha.
As alegações do excipiente, portanto, não são passíveis de análise nos autos do executivo fiscal.
Tal é o entendimento do STJ, que inclusive editou verbete sumular no seguinte sentido:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ)
No presente caso, além de não envolver matéria cognoscível de ofício, demanda dilação probatória.
Ademais, o tributo em cobrança foi constituído pela própria parte excipiente, conforme se verifica das CDAs que instruem a demanda.
Ressalta-se, por fim, que o art. 917 do CPC preceitua que quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da tese em questão, o que não foi cumprido pela parte excipiente.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.