Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0028022-84.2009.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO ELIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE JESUS MACHADO (OAB RJ133088)
ADVOGADO(A): THOMAZ MALAN D'ANGROGNE (OAB RJ133283)
ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796)
EXEQUENTE: JOSE CORREA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE JESUS MACHADO (OAB RJ133088)
ADVOGADO(A): THOMAZ MALAN D'ANGROGNE (OAB RJ133283)
ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796)
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA PASSOS NETO
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE JESUS MACHADO (OAB RJ133088)
ADVOGADO(A): THOMAZ MALAN D'ANGROGNE (OAB RJ133283)
ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796)
DESPACHO/DECISÃO
1 - À Secretaria do Juízo para retificar a classe da Ação nos termos já determnados na decisão (evento 293, DESPADEC1).
2 - Superada a questão acima e prosseguindo, trato de petição do único exequente para o qual o presente feito continua, JOSÉ CORREA DE SOUZA, (evento 304, PET1), na qual:
a) informa o o trânsito em julgado da Apelação Cível nº 0028022-84.2009.4.02.5101, que proferiu em sentença a seguinte decisão:
“Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença apenas para determinar que a condenação dos Exequentes/Embargados na verba honorária sucumbencial tenha sua exigibilidade suspensa, por se tratarem de beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.”
b) requer, diatne do trânsito em jugado da aludida apelação cível, e remessa dos autos ao Contador Judicial para cálculo de liquidação do julgado com relação ao autor JOSÉ CORREA DE SOUZA, devendo ser aplicado correção monetária e juros de mora, atualizando os valores conforme Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos do Conselho da Justiça Federal.
É o relatório. Decido.
Indefiro o pedido do exequente, uma vez que o valor homologado na sentença dos presentes Embargos à Execução, (evento 277, SENT1), considerou como valor devido o ontantes de R$ 5.307,61 (cinco mil, trezentos e sete reais e sessenta e um centavos), atualizado até 05/2009, nos termos dos cálculos da Contadoria Judicial acostados ao evento 264.
Pois bem, tal valor será atualizado automaticamente por ocasião do cadastramento dos requisitórios de pagamento, o que deverá ser feito nos autos principais de nº 0075172-81.1997.4.02.5101.
2. Traslade-se autos principais de nº 0075172-81.1997.4.02.5101, cópia da presente decisão, da sentença proferida nos presentes autos, (evento 277, SENT1), e das peças da apelação cível 0028022-84.2009.4.02.5101, as quais se encontram trasladas para o presente feito, quais sejam: Relatório/voto, (evento 308, RELVOTO1), da Ementa/Acórdão, (evento 308, ACOR2), da Certidão de Trânsito em julgado, (evento 308, CERTTRAN3).
3 - Dê-se ciência às partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC.
4 - Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos e, ato contínuo, promova à Secretaria do Juízo o cadastramento dos requisitórios de pagamento nos autos principais de nº 0075172-81.1997.4.02.5101.