Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099132-67.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MAURO DE ALMEIDA ROSESTOLATO
ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO DE OLVEIRA (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MAURO DE ALMEIDA ROSESTOLATO e BRAVOX TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI objetivando cobrança de débito no valor originário de R$86.884,70 (oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos).
Da análise dos autos verifica-se que houve o bloqueio via Sisbajud dos valores de: R$14,52, no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; R$ 973,76, Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.; totalizando o montante de R$ 988,28 (novecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), conforme se depreende do extrato do evento 65.
Na petição de Evento 72, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em curadoria especial, apresenta pedido de desbloqueio dos valores informados via SISBAJUD porquanto inferiores a 40 salários-mínimos.
Decisão do evento 74 determinou a expedição de ofício à instituição financeira para informar a natureza da conta, tendo em vista a determinação do tema GRC nº 15.
Resposta da instituição financeira no evento 85.
É o relatório.
Decido.
Observo pela resposta de evento 85 que houve bloqueio do saldo de R$ 1,32, em conta poupança de titularidade da Executada.
A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável, na forma do art. 833, inciso X, do CPC/15.
Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Nos termos do art. 649, X, do CPC (redação dada pela Lei 11.382/2006), são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Nesse contexto, mostra-se ilegal a penhora que recaia sobre a totalidade dos valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido.
2. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.096.337/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 31.8.2009; e AgRg no REsp 1.077.240/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27.3.2009.
3. O fato de o recurso especial haver sido interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, não obsta o conhecimento da insurgência. Isso porque o provimento do apelo demandou apenas a análise da alegação de ofensa ao artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, o que é viável nos limites da via especial.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1291807/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, Data do Julgamento: 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
Assim, deve ser determinado o desbloqueio do saldo constante da conta poupança mantida pela parte Executada.
Diante do exposto, defiro o desbloqueio de R$ 1,32, penhorado via SISBAJUD em conta poupança de titularidade da Executada.
Expeça-se ofício de transferência para a conta poupança de titularidade da Executada no ITAÚ do evento 85.
Quanto ao valor remanescente (R$ 972,44), a resposta da instituição financeira acerca da natureza dos valores bloqueados denota que se trata de montante mantido em conta corrente.
Como destacado anteriormente, a Eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 10/11/2023, proferiu decisão admitindo como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos n. 5004525-73.2022.4.02.0000, n. 5007154-88.2020.4.02.0000 e n. 5017279-47.2022.4.02.0000, ora vinculados ao Tema GRC n. 15.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento do recurso especial repetitivo: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Houve determinação, ainda, para a "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.".
Dessa forma, em cumprimento à decisão proferida pela Eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, suspenda-se o presente feito até solução da controvérsia vinculada ao Tema GRC n. 15.
Publique-se. Intime-se.
Autos vistos em inspeção judicial, realizada entre 19/05/2025 e 23/05/2025.