Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004120-93.2018.4.02.5103/RJ
APELANTE: ROBSON BARRETO QUEIROZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253)
APELANTE: DEBORA FARIA COUTINHO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição protocolada por ROBSON BARRETO QUEIROZ E OUTRO (evento 103), na qual requer que o recurso de agravo interno interposto no evento 77, em face da decisão que negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário interposto (evento 69), seja recebido como o recurso de agravo previsto no art. 1042 do CPC.
Sustenta que o equívoco na interposição do referido recurso não teria decorrido de má-fé do agravante ou teria qualquer propósito protelatório, se tratando, em verdade, de um erro técnico processual. Assim, requer, "com fundamento no princípio da fungibilidade recursal (art. 277 do CPC, aplicado analogicamente, e na jurisprudência que autoriza o aproveitamento de recursos em hipóteses de razoável dúvida objetiva), o recebimento do presente recurso como agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para que seja encaminhado ao Supremo Tribunal Federal e possibilitada a apreciação da matéria recursal".
Ocorre que, além de já ter sido proferida decisão pelo Órgão Especial desta Corte negando provimento ao agravo interno em questão (evento 92), deve ser observado ainda que a interposição de um agravo por outro caracteriza-se como erro grosseiro, o que obstaculizaria a aplicação da fungibilidade recursal, como pretendido pelo agravante.
Nesse sentido:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Contra decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial cabe o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e não agravo interno, por se tratar de recurso dirigido unicamente a impugnar negativa de seguimento. Assim, diante da expressa previsão legal, não é possível qualquer raciocínio judicial de fungibilidade recursal. II - A interposição do agravo interno do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil caracteriza erro grosseiro, situação essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. (Rcl 38421/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/05/2020). III - Agravo interno não conhecido. (TRF2- Ag. Int. em AR nº 5011162-40.2022.4.02.0000, Rel. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Órgão Especial, Sessão Virtual de 02/05/2024 a 08/05/2024) AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Agravo interno interposto nos termos dos art. 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do CPC/2015, em face de decisão que inadmitiu recurso especial oposto contra o acórdão proferido por Turma Especializada deste E. Tribunal. II - À luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo interno nas hipóteses em que cabe o recurso previsto no art. 1.042 do CPC/15, em razão da existência de expressa disposição legal e da ausência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III - Agravo interno não conhecido. (Apelação 0161289-74.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.161289-5), TRF2, rel. MESSOD AZULAY NETO, DJ 12/03/2021, DJe 22/03/2021). Grifei.
Ante o exposto, nada a prover, mantida a decisão do evento 92 que negou provimento ao agravo interno interposto.