Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5015970-53.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: CLARO S.A. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUNIZA CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB BA057131)
ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB DF020107)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado com urgência pelo apelante CLARO S.A, visando à atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração pendentes de julgamento, com fundamento no art. 1.026, § 1º c/c 300 do CPC.
O presente recurso, em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV c/c artigo 783 e 786, todos do CPC, pretende discutir a fixação de honorários.
Decisão do evento 26 determinou a suspensão do recurso até o julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal.
CLARO S.A interpõe agravo interno em face da decisão monocrática do evento 26.
No evento 105, a questão foi julgada e o agravo interno foi provido tão somente para dar regular processamento ao presente feito (evento 105, ACOR1)
CLARO S.A interpõe embargos de declaração apontando omissão no julgado, quanto aos termos da sentença ao final transitada em julgado nos embargos à execução correlatos, o que implicou erro de premissa fática.
Os embargos de declaração estão pendentes de julgamento.
A apelante CLARO S.A relata em seu requerimento de efeito suspensivo que no curso do presente recurso "a Anatel procedeu à inscrição do débito reformulado em dívida ativa, ajuizando a Execução Fiscal nº 5008858- 17.2025.4.03.6182, fundamentado no mesmo processo administrativo nº 535000325962008-06 (objeto destes autos)."
Alega que estão presentes os requisitos necessários a ensejar a pronta atribuição de efeito suspensivo aos declaratórios pendentes de julgamento, para que a execução fiscal não produza seus maléficos efeitos contra a ora Requerente.
É o relatório. Decido.
Conforme se depreende dos dispositivos legais acima mencionados, é autorizada à parte interessada a possibilidade de apresentar diretamente ao tribunal pedido de concessão de efeito suspensivo.
O relator poderá atribuir o efeito suspensivo se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Posto isso, são esses os pressupostos e requisitos para a concessão de efeito suspensivo.
In casu, o requerente vem afirmar que a reformulação do débito promovida pela ANATEL, com subsequente lavratura de nova CDA e e ajuizamento de novo executivo fiscal configura verdadeira ofensa à coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução correlatos ao presente feito.
No entanto, tal questão será analisada em cognição exauriente pelo Colegiado, vez que se refere ao mérito e apontada nos embargos de declaração.
Cabe consignar que os referidos embargos de declaração estão na pauta de julgamento do dia 17.06.2025, ou seja, daqui a 6 (seis) dias.
Diante do exposto, ausentes os requisitos para a concessão da medida, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Intimem-se as partes.