Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000148-12.2023.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: PEDRO PAULO SERPA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 10ª Turma Especializada, que deixou de exercer juízo de retratação autorizado pelo art. 1.030, II, do CPC/2015 e manteve decisão de primeiro grau. O embargante alegou a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à consideração do teto previdenciário na carta de concessão de benefício, à metodologia de cálculo para aplicação dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, e à ausência de manifestação acerca de impugnação aos cálculos apresentados pelo contador judicial.
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão impugnado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme prevê o art. 1.022 do CPC/2015.
4. As alegações do embargante demonstram inconformismo com a decisão proferida, sem apontar vício concreto a ser sanado, restando evidente a tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos.
5. O órgão julgador já se manifestou de forma exaustiva e fundamentada sobre todas as questões suscitadas, conforme verificado nos votos proferidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
6. É desnecessário o enfrentamento integral de todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento, sendo suficiente a interposição dos embargos de declaração para esse propósito.
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.