Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5039971-97.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: APOLINARIO GONCALVES MARINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (evento 47, RECEXTRA1) e recurso especial (evento 47, RECESPEC2) interposto por APOLINARIO GONCALVES MARINHO contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15, ACOR2 integrado pelo evento 38, ACOR2):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE COM OS ATIVOS. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE PONTUAÇÃO. LEI 13.324/2016. MANUTENÇÃO DA NATUREZA DE VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO. RECURSO não PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado para que fosse assegurado ao autor o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, na forma da Lei n. 13.324/2016, além da condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso e de indenização de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação a título de reembolso.
2. As regras de transição previstas na Lei 10.855/2004 (artigos 19 e 11, §11º, com a redação prevista pela Lei 11.501/2007), garantindo aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS em percentual e pontuação máximos (60% e 80 pontos) superiores aos garantidos aos inativos (30% e 30 pontos), violam a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º 41/2003, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da referida Emenda e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º 47/2005.
3. Finda a etapa de transição, ou seja, após a regulamentação pelo Decreto n.º 6.493 e com o início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos.
4. A alteração da redação do §1º do art. 11 da Lei 10.855/2004 promovida pela Lei 13.324/2016, ao estabelecer que "A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI", ou seja, ao majorar o limite mínimo de pontuação de 30 (trinta) para 70 (setenta) pontos, ao contrário do alegado pela parte autora, ora apelante, não teve o condão de alterar a natureza da vantagem em questão, porquanto a pontuação permanece sendo distribuída considerando tanto os resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, quanto na avaliação do desempenho institucional, conforme §2º do art. 11, inalterado pela novel legislação.
5. Apelação não provida.
Contrarrazões no evento 52, CONTRAZ1 e evento 52, CONTRAZ2.
É o relatório. Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) nº 1408525/RJ, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1289:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela."
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema.