Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5080790-76.2021.4.02.5101/RJ
APELADO: MARCELLO DE CAROLIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interposto por Marcello de Carolis em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 15.2), que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, para reformar sentença que havia determinado a concessão de aposentadoria com proventos integrais ao autor.
Em preliminar de recursos, foi requerida a gratuidade de justiça.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o recorrente apresentou cópia do seu contracheque e comprovantes de despesas (evento 84.1).
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, há presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade, podendo esta ser afastada se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, conforme dispõe o §2º do referido artigo.
No caso em tela, o recorrente demonstrou receber rendimentos mensais brutos de R$ 16.566,55, sendo a renda líquida no valor de R$ 7.546,54 (evento 84, ANEXO2).
Embora não haja critério legal para aferir a hipossuficiência de pessoa física, esta E. Corte, de forma majoritária, tem adotado como critério norteador para aferir a hipossuficiência aquele empregado pela Defensoria Pública para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, que, nos termos da Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública, consiste em renda bruta mensal não superior a três salários-mínimos.
Nesse sentido, recentes julgados desta Corte:
APELAÇÃO. SFH. ATRASO ENTREGA OBRA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE. (...) 7. Como orientação para o tema, a 5ª Turma do TRF2 adotou a definição de hipossuficiência estabelecida na Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. O referido ato normativo dispõe que se presuma economicamente necessitada a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00009747820194020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO, E-DJF2R 30.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00016424920194020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 19.7.2019. 8. A concessão da gratuidade de justiça deve levar em consideração todo o contexto fático apresentado na demanda, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016567-57.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023. 9. Uma vez ausente a prova da alegada hipossuficiência, de rigor o indeferimento da gratuidade requerida. (...) 11. Apelação não provida. (TRF2, AC 5064147-09.2022.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ 24/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A decisão impugnada baseou-se na constatação de que a parte autora não demonstrou a sua hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando sua situação econômica e a presunção relativa de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso existam nos autos elementos que indiquem ausência de incapacidade econômica do requerente, devendo antes oportunizar que este comprove sua hipossuficiência (art. 99, § 2º do CPC). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, sendo possível ao magistrado exigir prova complementar quando houver indícios de capacidade econômica. 5. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, a parte deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 6. No caso em exame, os Demonstrativos de Pagamento de Salário acostados aos autos demonstram que o autor, ora agravante, recebe mensalmente valor superior a 3 (três) salários mínimos, valor acima do limite estabelecido para concessão do benefício. 7. A documentação apresentada pelo agravante não comprova que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento ou o de sua família, não havendo, portanto, elementos que justifiquem a concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. (...) (TRF2, AG 5015591-79.2024.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJ 24/03/2025)
Nada obstante, o recorrente alegou a existência de despesas referentes a: (i) aluguel na Austrália, para onde se mudou recentemente, no valor mensal de R$ 10.454,40 (evento 84, ANEXO3); (ii) faturas de cartão de crédito do Itau e da XP no valor de R$ 2.302,86 e R$ 791,75, respectivamente (evento 84, ANEXO4); (iii) conta da Claro e da Vivo, no valor de R$ 164,87 e R$ 242,00, respectivamente (evento 84, ANEXO5); e (iv) conta de luz no valor de R$ 1.341,66 (evento 84, ANEXO6).
Ocorre que tais documentos não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Com efeito, o recorrente trouxe apenas o comprovante de pagamento efetuado aos beneficiários Itaú e XP, sem juntar a respectiva fatura pormenorizada do cartão de crédito com indicação da natureza dos gastos ali contidos.
Verifica-se também que os comprovantes de pagamento realizados em favor da Claro e da Vivo, não estão acompanhados das respectivas contas, não sendo possível sequer comprovar que tais gastos são do recorrente.
Além disso, o próprio recorrente relatou ter se mudado pra Austrália e que seu imóvel no Rio de Janeiro seria esporadicamente alugado, o que indica que o recorrente possui outras fontes de rendimento que não foram devidamente esclarecidas.
Por outro lado, apesar do recorrente alegar ter saído do país, apresenta supostos gastos com telefone, luz e celular em território brasileiro, que, conforme exposto acima, sequer restaram devidamente comprovados.
Diante desse contexto e considerando os documentos que instruem os autos, verifica-se que não restou demonstrada a incapacidade do recorrente para arcar com o preparo recursal, devendo-se ressaltar que o recorrente recolhera as custas quando do ajuizamento da demanda, bem como honorários periciais.
Ante o exposto, havendo indícios suficientes nos autos para afastar a alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o recorrente para que recolha o preparo do recurso especial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.