Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003893-49.2022.4.02.5108/RJ
APELANTE: IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)
ADVOGADO(A): LUCAS NEVES JUSTINO (OAB RJ231937)
ADVOGADO(A): Teresa Christina de Moraes Bezerra de Mello (OAB RJ228763)
ADVOGADO(A): BARBARA GONIADIS LIMA (OAB RJ239038)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Igor Machado de Mello Faia, com fundamento no art. 150, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88 em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 17.2), que restou assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ÁREA DE MARINHA REGISTRADA ANTES DA AQUISIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, ante a defluência do prazo quinquenal para impugnar a nulidade do procedimento administrativo de demarcação, em que buscava cancelar a inscrição do imóvel do Autor como terreno de marinha, declarando inexigível as cobranças futuras, bem como a "condenação da ré a restituir os valores pagos a título de taxas patrimoniais decorrentes da inscrição do imóvel". 2. Não verificada a coisa julgada em face da ação civil pública previamente interposta, tendo em vista que além do procedimento administrativo de demarcação não ter sido declarado absolutamente nulo, encontra-se o processo judicial em fase de cumprimento de sentença para delimitar os imóveis integrantes da decisão terminativa, inexistindo a precisa indicação de que os bens descritos neste feito estão incluídos no âmbito daquela demanda. 3. Todo direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos da data do ato ou fato de que se originarem. No caso, quando o Autor adquiriu o imóvel, no ano de 2005, já constava na matrícula que se tratava de terreno de marinha, tendo igualmente realizado pagamentos referentes a foro anual e laudemio. 4. Descabe ao Autor, findado o prazo prescricional quinquenal, impugnar o procedimento demarcatório do qual já possuia conhecimento. 5. Recurso desprovido.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos, conforme acórdão do evento 39.2.
Em razões recursais (evento 50.1), o recorrente alega violação ao art. 502 do CPC, ao art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e ao art. 5º, LV, da CF, além de alegar a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou a coisa julgada na ação civil pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, que declarou a nulidade do procedimento demarcatório, bem como as averbações realizadas nos registros dos imóveis dali decorrentes, sendo que a aquisição posterior pelo recorrente não tem o condão de convalidar um procedimento administrativo já declarado nulo, que afeta toda a cadeia dominial.
Aduz que, por estar abarcado pela eficácia da sentença proferida na aludida ação civil pública, em que se reconheceu a nulidade do ato demarcatório, não há que se falar em prescrição, já que referida sentença transitou em julgado em 21/09/2021, encerrando-se o prazo apenas em 21/09/2026.
Contrarrazões no evento 55.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Nesse passo, inviável o exame, em sede de recurso especial, da alegação de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/88.
Por outro lado, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o acórdão recorrido entendeu que a parte não demonstrou que o seu imóvel estaria incluído no âmbito da referida ação civil pública, razão pela qual não seria possível falar em observância de coisa julgada e, consequentemente, contar o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado daquela demanda,.
Para se modificar essas premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Além disso, o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de anular ato demarcatório, a contar da ciência do ocupante, aparenta não destoar do entendimento do STJ acerca da questão, conforme se infere dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TERRENOS DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. INTERESSADOS CONHECIDOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL NULIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) 3. Considerando que a pretensão a ser deduzida em juízo nasce com a lesão ao direito, o prazo prescricional para a impugnar o procedimento demarcatório, bem como o cadastramento do imóvel como terreno de marinha, somente se inicia quando o proprietário toma ciência inequívoca, por meio válido de comunicação, da qualificação do bem como de propriedade da União (princípio da actio nata). Precedentes. 4. É inviável o acolhimento da tese da prescrição ou da legalidade da intimação por edital, nos termos pretendidos pela agravante, por demandar a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1376884/CE, Primeira Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19/10/2017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO OCUPANTE. TEORIA DA ACTIO NATA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 67 E 101 DO DECRETO-LEI N. 9.769/46 E ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2398/97. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO. 1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricional, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, por se tratar de ação de direito pessoal, dado que os bens da União não se sujeitam à usucapião (Súmula 496/STJ). 2. O termo inicial da prescrição, para o fim de impugnar ato demarcatório em terreno da marinha, tem início com a ciência do ocupante. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1380240/RS, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14/10/2015)
Sendo assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que “A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.” (STJ, AgInt no REsp 1991121/CE, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 08/05/2025)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.