Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051096-62.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)
ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ipi. creditamento. aquisição de insumos e matérias-primas tributados na entrada e utilizados na industrialização de produtos finais imunes. possibilidade. artigo 11 da lei n. 9.779/99. tema 1247/stj. inversão do ônus sucumbencial. sentença reformada.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face da r. sentença de improcedência do pedido, integrada pela sentença que acolheu em parte os Embargos de Declaração, nos autos de Ação de Procedimento Comum, em que objetivava ver desconstituídos os créditos tributários objeto de processos administrativos formalizados em razão da não homologação da compensação de débitos de IRPJ com créditos de IPI oriundos da aquisição de insumos para aplicação na industrialização de lubrificantes e combustíveis, imunes ao IPI por força do art. 155, §3º da CF/88.
II. Questão em discussão
2. Caso em que se discute a possibilidade de aproveitamento dos créditos de IPI relativos à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos imunes, por força do art. 155, §3º, da CF/88 (lubrificantes e combustíveis), a despeito de não estar expressamente previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999.
III. Razões de decidir
3. A questão relacionada à abrangência do creditamento de IPI previsto no artigo 11 da Lei n. 9.779/99 também para produtos finais imunes, previstos no art. 155, §3º da CF/88, foi afetada pelo C. STJ para julgamento pelo rito dos repetitivos, em 23/04/2024 (Tema 1.247). Em 23/04/2025, foi publicado o acórdão de mérito favorável aos contribuintes. O referido julgamento possui força vinculante pelo artigo 927 do CPC e tem aplicação imediata.
4. Segundo o entendimento vinculante do C. STJ, portanto, o aproveitamento do crédito de IPI, na hipótese de aquisição tributada de insumos e saída desonerada (imune) de produtos finais industrializados, passou a ser reconhecido a partir do advento da Lei n. 9.779/1999 (art. 11).
5. O entendimento da Administração Tributária não se encontra em linha com a tese recentemente firmada no âmbito da Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Tema 1247 dos recursos repetitivos.
6. O C. STF reconheceu a existência de repercussão geral do RE nº 1.412.069 (Tema n° 1.255), no qual será analisada a interpretação conferida pelo E. STJ ao disposto no art. 85, §2º e §3º do CPC quando do julgamento do Tema 1.076.
7. Ante a ausência de determinação de sobrestamento no caso, nada obsta o julgamento à luz do precedente do E. STJ, fixado no Tema 1.076, de sorte que, nas causas de expressivo valor econômico, não deverá ocorrer a fixação, por equidade, dos honorários advocatícios.
8. Com a inversão da sucumbência, a condenação em honorários advocatícios recai sobre a União, a serem fixados sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC.
IV. Conclusão
9. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido formulado para (i) reconhecer o direito da apelante de aproveitamento dos créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização de produtos imunes (lubrificantes e combustíveis), cabendo à Receita Federal proceder à reanálise dos PER/DCOMPs e DCOMP para utilização dos referidos créditos de IPI na quitação de débitos de IRPJ; (ii) condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II e §5º do CPC.
V. Dispositivo
10. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.