Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5063943-62.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUIZ CARLOS FELICIO DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB DF069707)
ADVOGADO(A): JULIA BASSO MOREIRA (OAB DF068043)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS FELICIO DA COSTA contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 19), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. LIMINAR. REVOGAÇÃO. VALORES RECEBIDOS. CARÁTER PRECÁRIO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Os servidores públicos civis ajuizaram a Medida Cautelar Incidental nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e a Ação Originária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando a incidência do reajuste de vencimento no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), doravante concedido aos servidores federais militares através da Lei nº 8.237/1991. Em decisão liminar foi deferida a implantação do reajuste pretendido, que foi confirmada por sentença. Entretanto, a sentença foi impugnada e reformada por esta Corte Federal, tendo o acórdão transitado em julgado em 22/03/2010. A seguir, em 16/01/2015, o INPI requereu, no processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário. Tal pedido foi indeferido pelo magistrado, que determinou que a autarquia continuasse com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação, decisão esta que somente transitou em julgado em 24/06/2020, devido aos sucessivos recursos interpostos pelo INPI.
2. No caso concreto, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança pela via judicial, iniciado em 22/03/2010, foi interrompido em 16/01/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr a partir do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020.
3. O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que é cabível a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba.
4. Não se pode considerar que houve surpresa por parte dos servidores acerca da necessidade da devolução dos valores ao erário, na medida em que as verbas foram recebidas por força de decisão judicial precária, além do que tiveram ciência acerca do trâmite do citado procedimento administrativo instaurado pelo INPI.
5. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 55), em síntese, a parte recorrente aponta:
a) Quanto à decadência do direito potestativo do INPI: Representa um dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.395.339/SC), “o direito da Administração Pública de efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo [decadencial] de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99”. Portanto, a não aplicação jurídica do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 ao caso em tela, sob a justificativa de que a presente demanda não versa sobre decadência, confronta a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
b) Ainda quanto à decadência do direito potestativo do INPI: Contrariou a regra do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quando deixou de aplicar o prazo decadencial quinquenal para que o INPI exercesse o seu direito potestativo de poder de autotutela administrativa, com base em entendimento que confronta a orientação jurisprudencial.
c) Ainda quanto à decadência do direito potestativo do INPI: Contrariou a regra do §2º do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 ao entender que a petição do INPI, protocolada em janeiro de 2015, corresponderia a um exercício do poder de autotutela.
d) Quanto à prescrição do direito do INPI (na hipótese de o exercício do direito de descontos em folha ser considerado um prazo prescricional): Representa um dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A[a] pretensão de ver-se ressarcida dos prejuízos causados pela execução de medida liminar deferida no bojo da ação cautelar, é pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é trienal” (REsp nº 1.685.603/RS). No caso em tela, partindo-se da premissa firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o Acórdão Recorrido entenda que o direito do INPI estaria sujeito a prazo prescricional, este já teria se esvaído em 19/03/2013 – três anos após o trânsito em julgado da decisão que revogou a medida liminar.
e) Ainda quanto à prescrição do direito do INPI: Contrariou as regras previstas no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil e no artigo 10 do Decreto nº 20.910/1932, que preveem que é trienal o prazo prescricional da Administração Pública para ao exercício da pretensão de ressarcimento por prejuízos causados pela execução de liminar posteriormente revogada. Desse modo, ainda que o Acórdão Recorrido entenda que o direito do INPI estaria sujeito a prazo prescricional, este já teria se esvaído em 19/03/2013 – três anos após o trânsito em julgado da decisão que revogou a medida liminar.
f) Ainda quanto à prescrição do direito do INPI: Representa um dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 202, inciso I, do Código Civil. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 1.294.919/PR), o ajuizamento de ação de forma contrária à lei (p.e. contra parte ilegítima ou em desatenção às regras processuais, como realizado pelo INPI neste caso), não representa ato citatório positivo apto a interromper a prescrição. No caso em tela, conforme reconhecido no Acórdão Recorrido, o peticionamento de 2015 do INPI, suposta causa da interrupção do prazo prescricional, NÃO deu ensejo a um ato citatório positivo. Isso porque o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido, sem a determinação de citação de nenhum servidor federal, com a determinação de que o INPI continuasse “[...] com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse, livremente, de forma individual, as decidas ações de liquidação”. Portanto, ao considerar que o peticionamento de janeiro de 2015, que não deu ensejo a nenhum ato citatório positivo, interrompeu o prazo prescricional, o Acórdão Recorrido passa a representar um dissídio jurisprudencial em relação ao posicionamento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
g) Ainda quanto à prescrição do direito do INPI: Contrariou diretamente a regra prevista no artigo 202, inciso I, do Código Civil. A regra prevê que a interrupção ocorrerá se o interessado promover a citação no prazo e na forma da lei processual. Todavia, no caso em tela, o peticionamento de 2015 do INPI, suposta causa da interrupção do prazo prescricional, não deu ensejo a um ato citatório positivo. Desse modo, a consideração do peticionamento de janeiro de 2015 como um “ato interruptivo” do prazo prescricional contraria diretamente a regra prevista no artigo 202, inciso I, do Código Civil.
h) Quanto à nulidade pelo cerceamento de defesa no procedimento administrativo nº 52402.007869/2020-16: Representa dissídio jurisprudencial em relação a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.301.411/RN) quanto à interpretação do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, que prevê a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos referentes à apuração de débito perante a Administração Pública. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “é firme neste Tribunal o entendimento de que a Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a servidor público, ainda que por força de liminar posteriormente cassada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório”. O dissídio jurisprudencial existe, pois, no caso em tela, conforme reconhecido pelo Acórdão Recorrido, o Recorrente foi intimada no procedimento administrativo para pagar o débito unilateralmente apurado, sem que fosse viabilizada a análise de suas teses defensivas, como a ocorrência de decadência e/ou prescrição do direito do INPI e o erro nos cálculos. No caso em tela, o cerceamento de defesa trouxe graves prejuízos ao ora Recorrente, que não teve a análise de suas alegações de decadência, prescrição e cobrança de valores a maior nos cálculos unilaterais do INPI – todos objetos desta demanda.
i) Ainda quanto à nulidade pelo cerceamento de defesa no procedimento administrativo nº 52402.007869/2020-16: Contrariou os artigos 46 da Lei nº 8.112/90 e os artigos 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei nº 9.787/99. Os dispositivos, lidos em conjunto, preveem a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos referentes à apuração de débito perante a Administração Pública. No caso em tela, conforme reconhecido pelo Acórdão Recorrido, o Recorrente foi intimado no procedimento administrativo para pagar o débito unilateralmente apurado, sem que fosse viabilizada a análise de suas teses defensivas, como a ocorrência de decadência e prescrição do direito do INPI, em afronta aos dispositivos legais.
j) Por último, quanto à omissão do Acórdão Recorrido no julgamento da revisão do período de cobrança: Contrariou as regras dos artigos 1.022, inciso II, artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, todos do CPC. No caso em tela, mesmo após a oposição de embargos de declaração pelo ora Recorrente (Evento nº 37– EMBDECL1), o Acórdão Recorrido deixou de analisar as fichas financeiras e cálculos juntados pelo INPI no processo administrativo de reposição ao erário, por meio dos quais o Recorrente comprova que a medida cautelar favorável ainda não havia sido efetivada durante o período de 08/1992 a 12/1993. A análise é imprescindível para que o Juízo julgue efetivamente o pleito constante do item ‘c.3’ da inicial, pelo qual o Recorrente pleiteia, subsidiariamente, que seja afastado “[...] do cálculo do valor devido o período de 07/1992 a 12/1993, para o qual não constam nas fichas financeiras prova da implantação da medida cautelar da qual busca se ressarcir [...]” (Evento 55 – RECESPEC1 – fls. 11/15).
Em contrarrazões, a parte contrária pugna pela inadmissão do recurso (evento 61).
É o Relatório.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato. Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante a ausência de prescrição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.