Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0014583-50.2002.4.02.5101/RJ
APELANTE: DOVER INDUSTRIA E COMERCIO S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLENE FERREIRA CABRAL (OAB RJ047064)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DA CUNHA FREITAS (OAB RJ101863)
ADVOGADO(A): GIORGIO VILELA SANTONI (OAB RJ092780)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DOVER INDUSTRIA E COMERCIO S/A, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte contribuinte em face de sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso do prazo de 8 (oito) anos do trânsito em julgado da sentença exequenda, com o feito paralisado por culpa exclusiva da autora.
2. Insurge-se o apelante contra decisum de extinção do feito concernente ao cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo o cerne da presente controvérsia averiguar a alegação de nulidade absoluta, pela falta de intimação de advogado constituído pela parte, nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC.
3. Contextualizando a lide, verifica-se que a ação ordinária ajuizada pela ora apelante em face das Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, com o fim de obter o recebimento dos valores pagos a título de empréstimo compulsório. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira vez que o advogado Dr. Giorgio subscreve petição nestes autos é quando da oposição de embargos de declaração em agravo regimental no recurso especial, no âmbito do STJ, ocasião em que se atesta esta representação processual por meio de substabelecimento com reservas, conferido pela advogada – Dra. Marcia Cristina – subscritora das petições anteriores, além de requerer que as intimações sejam feitas “também” em nome do novo patrono (evento 93, translado12, fls. 71/78).
4. Neste contexto, sabe-se que o substabelecimento com reservas de poderes ocorre quando o titular do mandato transfere uma parte dos poderes a ele conferido a outra pessoa, mas mantém consigo a titularidade. Assim, não se verifica a revogação do mandato conferido aos demais patronos da parte.
5. Tal constatação é corroborada com o fato de que não houve solicitação para que as intimações e publicações fossem direcionadas exclusivamente ao novo causídico, mas sim que fossem efetuadas “também” em seu nome. Assim, uma vez que houve a regular e devida intimação para a promoção da execução do julgado, através da advogada cadastrada desde o início do feito – Dra. Marcia Cristina – não há como se vislumbrar prejuízo à defesa da parte. Inclusive, verifica-se que esta advogada continua a representar a parte até o momento, consoante se vê da última petição, datada de 29/05/2023, também por ela assinada (evento 94).
6. Vislumbra-se a ausência de nulidade da referida intimação pelo fato de que a parte apelante, mesmo após a elaboração do referido pedido de intimação também em nome do novo patrono, foi intimada e compareceu aos autos (evento 93, traslado15, fls. 45/50), mesmo constando do sistema processual apenas os advogados inicialmente cadastrados.
7. Todos os elementos dos autos convergem para rechaçar a alegação de nulidade da sentença por irregularidade/ausência de intimação. Por conseguinte, considerando-se devida a intimação da parte, bem como o transcurso de prazo de cerca de 8 (oito) anos entre sua intimação para execução do julgado (em 2012) e sua nova manifestação com pedido de desarquivamento do feito (em 2020), vislumbra-se acertado o posicionamento do juízo a quo, ao reconhecer a ocorrência da prescrição para o prosseguimento da lide.
8. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 272, §§2º e 5º, do CPC.
Contrarrazões no evento 105.
É o relatório. Decido.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que não há como se vislumbrar prejuízo à defesa da parte, tendo em vista que houve a regular e devida intimação para a promoção da execução do julgado, através da advogada cadastrada desde o início do feito. Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o recurso especial deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão vergastado não destoa da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante o(s) aresto(s) abaixo reproduzido(s):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. NÃO CONSTATAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.
2. Conforme entendimento desta Corte: "É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico" (AgInt no AREsp n. 2.212.733/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 2/5/2023).
3. Consoante orientação do STJ, é possível o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da parte, por ser matéria de ordem pública, o que afasta a alegação de julgamento extra petita.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.498.753/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. À luz do que expressamente estabelece o § 2º do art. 272 do CPC/2015, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Nessa mesma linha, o § 5º do referido art. 272 do CPC/2015 também adverte que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
III. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.133.584/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/09/2023; AgRg no AREsp 2.314.595/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 30/06/2023; AgInt no AREsp 1.939.945/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2023; AR 5.305/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022.
IV. No caso, inexiste qualquer requerimento, formulado pela parte recorrente, para que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado. Além disso, o substabelecimento, juntados aos autos, fora feitos com reservas de poderes, o que significa que os advogados anteriores, que já atuavam no feito continuariam no patrocínio da causa, tendo seus nomes constado da intimação da decisão ora recorrida. Inexistência de nulidade, na intimação da decisão agravada.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1030, V, do CPC.