Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014218-41.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: DANIEL ABBUD SARQUIS AIEX (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO LOT CANELLAS CORDILHA (OAB RJ216963)
ADVOGADO(A): BRENO LADEIRA KINGMA ORLANDO (OAB RJ120882)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): PAULO VITOR PALMIERI SALGADO FERREIRA (OAB RJ225512)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento Embargos de Declaração para manter o acórdão que negou provimento à Apelação por ele interposta e deu provimento à Apelação da União Federal para reformar parcialmente a r. sentença, proferida em Ação de Procedimento Comum, apenas para fixar a condenação em honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a progressividade estipulada no § 5º desse mesmo dispositivo legal.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de contradição, obscuridade e erro material no v. acórdão recorrido, relacionados à questão que envolve a legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito tributário pertencente à pessoa jurídica.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. No que tange ao alegado erro material, deve-se destacar que a questão da ordem de extinção das sociedades foi objeto de apreciação no v. acórdão que apreciou os primeiros Embargos de Declaração.
5. O embargante alega ter realizado pagamento de débito tributário originado na pessoa jurídica, porém esse fato não modifica o fundamento do v. acórdão, segundo o qual a ilegitimidade ativa decorre da ausência de reconhecimento formal do crédito tributário e da tentativa indevida de substituição do sujeito passivo originário por convenção particular, em afronta ao art. 123 do CTN.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
6. Prequestionamento dos arts. 1º, 32 e 36 da Lei nº 8.934/1994. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
7. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo
8. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.