Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050950-84.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ipi. creditamento. aquisição de insumos e matérias-primas tributados na entrada e utilizados na industrialização de produtos finais imunes. possibilidade. artigo 11 da lei n. 9.779/99. tema 1247/stj. sentença reformada.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava ver desconstituídos débitos de COFINS, objeto de pedido de compensação com créditos de IPI oriundos da aquisição de insumos para aplicação na industrialização de lubrificantes e combustíveis, imunes ao IPI por força do art. 155, §3º da CF/88.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a possibilidade de aproveitamento dos créditos de IPI relativos à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizados na industrialização de produtos imunes, a despeito de não estar expresso no art. 11 da Lei nº 9.779/1999.
Razões de decidir
3. A questão relacionada à abrangência do creditamento de IPI previsto no artigo 11 da Lei n. 9.779/99 também para produtos finais imunes, previstos no art. 155, §3º da CF/88, foi afetada pelo C. STJ para julgamento pelo rito dos repetitivos, em 23/04/2024 (Tema 1.247). Em 23/04/2025, foi publicado o acórdão de mérito favorável aos contribuintes. O referido julgamento possui força vinculante pelo artigo 927 do CPC e tem aplicação imediata.
4. Segundo o entendimento vinculante do C. STJ, portanto, o aproveitamento do crédito de IPI, na hipótese de aquisição tributada de insumos e saída desonerada (imune) de produtos finais industrializados, passou a ser reconhecido a partir do advento da Lei n. 9.779/1999 (art. 11).
5. Com vistas ao aproveitamento dos créditos de IPI na quitação de débitos de COFINS, a apelante formalizou, em 2002, junto à Receita Federal do Brasil, pedido de ressarcimento e compensação, não homologado.
6. O entendimento da Administração Tributária não se encontra em linha com a tese recentemente firmada no âmbito da Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Tema 1247 dos recursos repetitivos.
7. A autora, portanto, faz jus ao creditamento do IPI, na forma do artigo 11 da Lei n. 9.779/99, em razão da imunidade dos produtos por ela industrializados.
8. Inversão do ônus de sucumbência. A condenação recairá sobre a UNIÃO, devendo ser aplicados os critérios especiais do art. 85, §3o, do CPC, atendidas as respectivas faixas, devendo os percentuais mínimos incidir sobre o valor atualizado da causa.
Conclusão
9. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de anulação do débito de COFINS de 2002, relacionado ao processo administrativo n° 13710.001496/2002-44 e exigido no processo de cobrança nº 12448-723.634/2018-00, com a inversão do ônus sucumbencial.
Dispositivo
10. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.