Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014874-41.2020.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014874-41.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: PEDRO SOARES MACHADO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FABIO MAURI VICENTE (OAB ES011083)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO C. STJ. OMISSÃO. EFEITO INTEGRATIVO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se reapreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Evento 17/TRF), tendo por objeto o Acórdão do Evento 12/TRF, que desproveu o Apelo interposto pelo ora Embargante, nos termos da decisão do C. STJ proferida no Recurso Especial nº 2182695 - ES.
2. O ora Embargante requereu a citação do espólio do Executado, através de sua viúva, na qualidade de administradora provisória, e colou um print, no qual constam três veículos vinculados ao CPF do de cujus; sendo esta alegação de que localizou bens a serem penhorados.
3. Ocorre que, in casu, além de não haver data da realização da consulta e de todos os veículos serem muito antigos, não havendo comprovação de que tais bens ainda eram de propriedade do de cujus, nem da viabilidade de penhora dos mesmos; o Juízo a quo determinou no Evento 36/JFES que o Exequente, ora Embargante promovesse as seguintes diligências: "Fixadas essas premissas, concedo ao exeqüente o prazo de 60 dias, prorrogável por uma única vez, por igual prazo, a requerimento do exequente, para que promova as diligências que lhe incumbem, no sentido de: (1) diligenciar a abertura de inventário, nos termos do art. 616, VI e VIII, do CPC, ou indicar o número do respectivo processo, requerendo a penhora no rosto dos autos, uma vez que o executado já foi citado (evento 5); (2) requerer a citação de herdeiro, a ser deferida apenas na hipótese de inventário concluído com partilha de bens, limitada a responsabilidade do herdeiro ao respectivo quinhão;(3) indicar o bem integrante do espólio e seu inventariante ou administrador provisório (herdeiro que estiver em sua posse direta e administração)."(sem grifo no original)
3.O Exequente, apesar de regularmente intimado (Evento 38/JFES), deixou o prazo findar em in albis, não cumprindo o determinado pelo Juízo a quo, já que não indicou qual seria o herdeiro que estaria de posse dos veículos contidos no print, nem se insurgiu contra a aludida decisão com a interposição de recurso, restando a mesma preclusa. Diante da inércia do ora Embargante, o douto magistrado prolatou a r. sentença recorrida, a qual, apresenta-se escorreita, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos; eis que não foi cumprido o determinado na decisão supracitada, nem restou comprovado a existência de bens passíveis de penhora.
4. É possível a propositura de nova demanda, desde que presentes as condições da ação.
5.Embargos de Declaração parcialmente providos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.