Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009324-91.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE NEME
ADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO SANTOS TOSCANO (OAB ES011609)
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DE SERRARIA E SÃO CRISTÓVÃO
ADVOGADO(A): ROSANE ARENA MUNIZ (OAB ES000405A)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERRITÓRIO QUILOMBOLA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ NEME, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de processo administrativo, deferindo, em parte, o pleito do INCRA, ora segundo agravado, determinou o “prosseguimento ao processo administrativo”, considerando as fases previstas no artigo 13, do Decreto n.º 4.887/2003, quais sejam, vistoria e avaliação do imóvel, “exceto no que tange à desapropriação da terra e titulação, até que proferida a sentença”.
- Com relação ao pleito para a “incidência das regras previstas na Lei n.º 14.701/23 para que seja adotado o marco temporal também nas terras ocupadas pelas comunidades de remanescentes de quilombolas”, infere-se que tal pedido, veiculado pelo demandante no petitório encartado no Evento 194, dos autos do feito de origem, foi apreciado nas decisões proferidas nos Eventos 196 e 211, dos autos do processo originário, cabendo salientar que houve o decurso de prazo do derradeiro decisum no dia 24/06/2024, consoante certificado na descrição do Evento 213, dos autos da demanda de origem, motivo pelo qual o respectivo aspecto encontra-se precluso, cabendo salientar que o Juízo a quo, na decisão ora agravada, proferida no Evento 223, dos autos do feito originário, sequer examinou essa matéria novamente. Logo, nessa parte, o recurso interposto pelo agravante não merece ser conhecido.
- Por sua vez, depreende-se que a decisão agravada pontuou que, com o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n.º 3239, publicado em 1º/02/2019, houve a conclusão no sentido da constitucionalidade do Decreto n.º 4.887/2003, então questionado na respectiva ação direta de inconstitucionalidade.
- Destarte, sob o contexto apresentado, o Juízo a quo, ponderando a pretensão do demandante, ora recorrente, em ver suspenso “todo e qualquer ato expropriatório” decorrente do processo administrativo em comento, até o trânsito em julgado da demanda originária, com o requerimento formulado pelo demandado, ora segundo recorrido, no sentido de dar prosseguimento ao aludido processo administrativo, concluiu que, in casu, onde há o debate a respeito de eventual nulidade no mencionado procedimento administrativo, e estando o feito de origem em fase instrutória, deve ser acolhido o pleito do INCRA, no tocante ao prosseguimento do citado processo administrativo, considerando as fases previstas no artigo 13, do Decreto n.º 4.887/2003, quais sejam, de vistoria e de avaliação do imóvel, “exceto no que tange à desapropriação da terra e titulação, até que seja proferida a sentença”.
- Por fim, considerando o julgamento do presente recurso, resta prejudicada a análise do Agravo Interno.
- Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e negado provimento. Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.