Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053328-18.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Acórdão da E. 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 5013815-44.2024.4.02.0000/RJ interposto pela parte executada contra a decisão que rejeitou o requerimento de desbloqueio de suas contas bancárias (evento 230), nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. BLOQUEIO. VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 833, X E 854, §3º, I, DO CPC. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO EXECUTADO. TEMA 1235 DO STJ. ANUÊNCIA DA EXEQUENTE AO DESBLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por DENISE CRISTINA ZOZIMO FIGUEIREDO e TATIANA VIEGAS DA SILVA, representados pela Defensoria Pública da União, como curadora especial, em face da Decisão, que rejeitou o requerimento de desbloqueio de suas contas bancárias, por possuírem saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
2. Em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o art. 833 do CPC, em seu inciso X, prevê a intangibilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou o Tema 1235, firmando a seguinte tese: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.”
4. Em sua fundamentação, entendeu que “o Código Processual não autoriza que o Juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015.”
5. No caso concreto, verifica-se que o valor constante nas contas dos Executados/Agravantes é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, tendo sido bloqueado o valor de R$ 92,74 (noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) em nome da Executada DENISE CRISTINA ZOZIMO FIGUEIREDO e a quantia de R$ 52,54 (cinquenta dois reais e cinquenta e quatro centavos) em nome da Executada TATIANA VIEGAS DA SILVA, totalizando o bloqueio de R$ 145,28 (cento e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), tendo a DPU se insurgido contra o bloqueio realizado sem, contudo, haver comprovação de que as verbas em questão são impenhoráveis, conforme exige o inciso I do §3º do art. 854 do CPC.
6. Diante da ausência de comprovação de que as verbas bloqueadas resultam de remuneração por seu trabalho, que seja proventos, ou, de qualquer outra forma, quantia que corresponda à indispensável para sua subsistência, seria devida a manutenção da penhora via Sistema BACENJUD.
7. Contudo, observa-se que a Agravada, parte interessada na manutenção do bloqueio para satisfação do seu crédito, expressou sua concordância com o requerido pelos Agravantes, isto é, anuiu com o pedido de desbloqueio das verbas.
8. Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio das verbas penhoradas via SISBAJUD.
Ante o exposto:
1) INTIME-SE as executadas DENISE CRISTINA ZOZIMO FIGUEIREDO e TATIANA VIEGAS DA SILVA para informaram os dados bancários para devolução dos valores colocados à disposição nas contas juntadas no evento 203. Prazo: 15 (quinze) dias.
2) INTIME-SE a DPU para manifestação acerca do requerimento de habilitação do Dr. PHILIPPE GONÇALVES LANA - OAB/RJ nº 239.430 (v. evento 226). Prazo: 10 (dez) dias.
3) INTIME-SE a CEF para manifestação acerca da petição juntada no evento 227.
Tudo feito, VENHAM-ME os autos conclusos.