Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000654-42.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
EMENTA
ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. JUROS MORATÓRIOS CIVIS. DISTINÇÃO ENTRE MORA TRIBUTÁRIA E MORA PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO – CEDAE contra acórdão proferido em sede de apelação cível. A CEF alegou omissão quanto à aplicação dos juros moratórios civis previstos no art. 405 do Código Civil, a partir da citação. A CEDAE, por sua vez, apontou omissões referentes ao indeferimento do pedido de denunciação da lide ao Estado do Rio de Janeiro e à fixação dos honorários advocatícios com base no valor do proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão omitiu-se quanto à aplicação dos juros moratórios civis, nos termos do art. 405 do Código Civil; (ii) apurar se houve omissão ou vício quanto à negativa de denunciação da lide ao Estado do Rio de Janeiro e ao critério de fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência dos juros moratórios civis, previstos no art. 405 do Código Civil, decorre da mora processual configurada com a citação válida, independentemente da exclusão dos juros de natureza tributária, que foram afastados com fundamento na ausência de culpa da parte ré.
4. O acórdão embargado analisou apenas os encargos tributários (juros e multa fiscais), omitindo-se quanto à aplicação autônoma dos juros civis compensatórios, o que configura omissão sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015.
5. A distinção entre os juros moratórios tributários, afastados por ausência de culpa da parte ré, e os juros civis, de natureza compensatória, é relevante e implica reconhecimento de incidência destes últimos desde a citação.
6. Quanto aos embargos da CEDAE, o acórdão analisou expressamente a ausência de necessidade de denunciação da lide ao Estado do Rio de Janeiro, afastando o alegado cerceamento de defesa.
7. A fixação dos honorários advocatícios foi devidamente fundamentada com base nos critérios legais aplicáveis, não configurando omissão ou contradição, sendo incabível o reexame da matéria pela via dos embargos de declaração.
8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração da CEF providos. Embargos de declaração da CEDAE desprovidos.
10. Tese de julgamento:
a) A omissão quanto à aplicação dos juros moratórios civis, previstos no art. 405 do Código Civil, configura vício sanável por embargos de declaração, impondo-se seu reconhecimento desde a citação válida.
b) Os juros civis possuem natureza distinta dos juros tributários e incidem como consectário legal da mora processual.
c) A análise da necessidade de denunciação da lide e da fixação dos honorários por equidade, quando devidamente fundamentada, não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1386150/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.04.2015; STJ, REsp 1752715/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1335758/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para sanar omissão do v. acórdão e reconhecer a incidência dos juros moratórios previstos no art. 405 do Código Civil, a partir da citação, sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos do julgado, e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.