Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5051691-95.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: VALERIA SILVA DE ALMEIDA DE FIGUEIREDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração do INSS e deu parcial provimento aos embargos da autora para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/08/2013 a 06/11/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar se os embargos de declaração da autora preenchem os requisitos legais, notadamente a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, devendo indicar expressamente vício existente na decisão embargada, conforme entendimento consolidado pelo STF.
4. O recurso não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos já analisados nos primeiros embargos da parte autora.
5. A questão relativa à prova emprestada – uso de PPP anterior – já foi objeto de exame na decisão anterior.
6. A regularidade formal do recurso constitui requisito extrínseco de admissibilidade; ausente a indicação de vício, impõe-se o não conhecimento do recurso.
7. O eventual uso reiterado de recursos com o mesmo conteúdo poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. A ausência de vício específico torna o recurso formalmente inadmissível, ensejando seu não conhecimento. 2 A reiteração de argumentos já apreciados, sem apontamento de novo vício, não justifica a oposição de novos embargos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, EDecl no HC 88153, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.02.2008; TRF2, Apelação Cível nº 5042119-81.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 12.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.