Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036870-18.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: FABIO ANDRE PEROSI (AUTOR)
ADVOGADO(A): BARBARA LUIZA PINHO MUNIZ (OAB RJ233070)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829)
ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)
ADVOGADO(A): VITOR TERRA DE CARVALHO (OAB RJ204998)
ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA DE AZEVEDO (OAB RJ229648)
ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)
ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RS054730)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. SERVIDOR. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CONJUGE. ART. 82 LEI 8.112/90. DESLOCAMENTO NÃO CARACTERIZADO. EMPREGADO PÚBLICO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Embargos de declaração opostos em face do julgado que, por maioria, deu provimento à apelação e à Remessa Necessária para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido para determinar que UFRJ conceda ao autor licença para acompanhar cônjuge, com lotação provisória no Departamento de Ciências do Mar no Instituto IMAR, no Campus Baixada Santista da Universidade Federal de São Paulo, conforme previsto no artigo 84, §2º, da Lei nº 8.112, de 1990.
II - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
III - O art. 84, caput, da Lei 8.112, prevê que: “Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.” No caso dos autos, porém, não há qualquer indicação de que a esposa do autor tenha sido deslocada no interesse da Administração, tendo sido uma decisão exclusivamente sua, ainda que por indicação médica, de, voluntariamente, ser transferida para São Paulo.
IV- O art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90, tem-se que a concessão de licença a servidor público para o exercício provisório em outro órgão, com intuito de acompanhar cônjuge, somente poderá ser deferida na hipótese em que seu cônjuge também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma que o cônjuge do servidor não ostenta essa condição, já que sua esposa é empregada pública, de vínculo celetista, pertencente ao quadro de pessoal do Banco do Brasil– sociedade de economia mista pertencente à estrutura da Administração Pública Indireta-, não submetida, assim, às regras do Regime Jurídico Único, tal como o § 2° do art. 84 da Lei n° 8.112/90.
V - Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
VI - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.