Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5005921-79.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA DOS PASSOS BARROSO DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DOS PASSOS BARROSO DA CRUZ, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 20 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 46).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Apelação interposta pela autora em face da sentença que declarou a decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Art. 103 da Lei n. 8.213/91. Prazo decadencial de 10 anos. Ajuizamento da ação após o término do prazo decadencial.
3. Pretensão fulminada pela decadência.
4. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça.
5. Hipótese de confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.
6. Recurso conhecido e não provido.
Os declaratórios de MARIA DOS PASSOS foram assim resolvidos:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA De VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento a sua apelação.
2. Aduz a Embargante que o acórdão proferido deve ser reparado, pois, nos autos do processo administrativo de apuração de irregularidade da aposentadoria concedida NB 42/134.608.093-0 (n.º 37280.002118/2006-87), teria sido requerida a revisão do benefício em questão, e que os fundamentos suscitados nessa suposta revisão teriam sido parcialmente acolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se o acórdão incorreu em algumas das hipóteses previstas para cabimento dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O argumento de que foi requerida a revisão administrativa da aposentadoria concedida já foi enfrentado, de forma clara e expressa, no julgamento da demanda pelo Juízo a quo e por esta esta 2ª Turma Especializada, não havendo no acórdão atacado quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.
5. A parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar vício, sendo esta a via inadequada.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08/09/2016; TRF2, Apel/Reex nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Dr. Aluísio Goncalves de Castro Mendes, 1ª Turma, J. 31/05/2011.
Nesta sede, a recorrente "entende o recorrente que a decisão do Tribunal não foi a melhor decisão adotada, no qual merece ser reformada, diante da violação ao artigo 48 da Lei 9784/99".
Ao final, requer-se "o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, para reconhecer o pedido de revisão feita pelo segurado em sede administrativa, no qual merece o seu devido processamento, estando pendentes de resposta pelo INSS, o que viola o art. 48, Lei 9784/99. Nestes termos, espera e confia no acolhimento e provimento do presente recurso".
Sem contrarrazões (v. Eventos 56 e 58).
Este é o relatório. Passo a decidir.
Considera-se prequestionamento o enfrentamento, no acórdão impugnado, da questão de direito que é objeto do recurso excepcional.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide, pois, o Enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Na hipótese, a 2ª Turma Especializada deste TRF2 não emitiu qualquer pronunciamento acerca do art. 48 da Lei n. 9.784/1999, dispositivo apontado pela recorrente como violado, no acórdão do Evento 20 nem no acórdão que julgou os declaratórios da recorrente (Evento 46).
Ressalta-se que, em relação ao prequestionamento ficto (no caso foram opostos declaratórios, como se viu acima), o Superior Tribunal de Justiça exige que o recurso aponte violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, veja-se alguns julgados do STJ:
Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
(AgInt no AREsp 2761242/SP. Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma. DJEN 26/05/2025)
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
(AgInt no AREsp 1555648/SP. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJEN 09/02/2025)
O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise
(AgInt no REsp 2.088.262/SP. Ministra Regina Helena Costa. Primeira Turma. DJe de 23/5/2024)
Grifos nossos
É caso, portanto, da incidência do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.