Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0528546-68.2002.4.02.5101/RJ
APELADO: BANGU ATLETICO CLUBE
ADVOGADO(A): CLAUDIO GUSTAVO NORO DA COSTA (OAB RJ085392)
DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0528546-68.2002.4.02.5101/RJ
AGRAVANTE: BANGU ATLETICO CLUBE
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Trata-se de agravo (evento 97) interposto por BANGU ATLÉTICO CLUBE, com fulcro no art. 1042, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando-se as teses firmadas nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal (evento 88).
A recorrida União - Fazenda Nacional, no evento 99, esclarece que está dispensada da apresentação de contraminuta ao referido Agravo, com fundamento no art. 5º B, inciso II, da Portaria PGFN nº 502, de 12/05/2016, pugnando seja negado provimento ao respectivo recurso.
É o relatório necessário. Decido.
Por expressa disposição legal, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial, com base no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo interno dirigido ao Tribunal de origem e não o agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, direcionado para o competente Tribunal Superior, a teor do estatuído no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do precitado diploma legal, a seguir reproduzidos:
Art. 1.030. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Nesse ponto, à luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que seria cabível o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Isso porque, no caso, haveria explícita previsão legal acerca do cabimento do agravo interno, a afastar qualquer dúvida objetiva acerca do recurso correto, valendo destacar que, nessa situação, o não conhecimento do recurso pela Corte local não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, os seguinte excertos:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/09/2018)Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema: Rcl nºARE 1465864 / RJ 2 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.465.864, PRESIDÊNCIA, Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, 31/10/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NA ORIGEM. ART. 1.042, DO CPC. SÚMULA 727/STF. INPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos casos em que o Tribunal de origem não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, o STF entende pacificamente que não há usurpação da competência desta Suprema Corte. II - Não se aplica à espécie a Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral. III- Agravo regimental desprovido.
(STF, Rcl 61752 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNCO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.
2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO APLICOU PRECEDENTES DO STJ, TOMADOS SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. TEMA TRATADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RE 1.140.005/RJ (TEMA 1.002). SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTE IDÊNTICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DA RCL 35.027/AM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente a presente Reclamação, proferida na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Reclamação, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, nos autos do Processo 0005202-77.2017.8.04.0000, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência.
IV. Com efeito, o STJ tem entendido que, "conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, 'b' e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado" (STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020). E, assim, em tais circunstâncias, na hipótese de recurso incabível - em que interposto Agravo em Recurso Especial, ao invés do Agravo interno -, entende-se que o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior (STJ, AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/05/2018).
V. No entanto, in casu, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial da parte ora agravada - que não mencionou recursos repetitivos julgados pelo STJ -, a reclamante apresentou Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, que não foi conhecido, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
VI. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em hipótese idêntica, em face das peculiaridades da situação, proferida no julgamento da Rcl 35.027/AM (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 05/11/2019), "nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. Não sendo o recurso especial inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em recurso especial que tinha sido corretamente interposto".
VII. Ocorre, no entanto, que o tema objeto do Recurso Especial interposto pela reclamante teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2018), devendo o feito aguardar, por esse motivo, no Tribunal de origem, o julgamento do referido recurso extraordinário, para juízo de retratação, se for o caso, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
VIII. Reclamação procedente para cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ora reclamado, determinando que os autos do Agravo 0005202-77.2017.8.04.0000 fiquem sobrestados na origem aguardando o julgamento pelo STF, em repercussão geral.
IX. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt na Rcl n. 35.123/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM TESE JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 5 43-C, § 7º, do CPC/1973). Precedentes.
2. A Corte de origem, alinhada ao entendimento deste Tribunal Superior, concluiu que os juros de mora e a correção monetária, por serem matérias de ordem pública podem ser analisados de ofício. Incidência no ponto do óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.784.034/SP, relator Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Agravo regimental na reclamação. 2. Origem negou seguimento ao recurso extraordinário com base no tema 339 da repercussão geral. Interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Incabível. Usurpação da competência do STF não configurada. 3. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Rcl 51512 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
1. Cuida-se de reclamação que aponta usurpação de competência deste STJ pelo Tribunal de origem, que obstou o seguimento de agravo em recurso especial.
2. Em que pese, a princípio, esteja caracterizada a usurpação de competência, carece a reclamante do necessário interesse de agir, tendo em vista a ausência de probabilidade de êxito recursal.
3. Isso porque, conforme expressa disposição dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/15, o recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ no regime dos repetitivos é o agravo interno no próprio Tribunal de Justiça, sendo incabível o manejo do agravo em recurso especial.
4. O interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado. Nessa linha, eventual acolhimento da reclamação não traria à reclamante qualquer utilidade, pois sua situação processual, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Rcl n. 40.720/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 - sem destaques no original.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, O QUAL MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO EM TESE JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART.1.030, INCISO I, "B" DO CPC/2015).
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO FUNDADO NO ART. 1.042 DO CPC. PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ, AgInt na Rcl n. 39.601/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES.
1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não se identifica usurpação de competência quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, hipótese em que não é admitido o manejo da via reclamatória.
2. No caso, a interposição de novo recurso especial visando à discussão da aplicação de tese repetitiva - após o julgamento do agravo interno pela Corte local com esteio no art. 1030, I, do CPC -, evidencia manifesta hipótese de descabimento e, neste sentido, não há que se falar em hipótese de usurpação da competência do STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt na Rcl n. 39.204/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
Agravo regimental na reclamação. Direito Processual. Violação da garantia da autoridade de decisão. Não ocorrência. Não comprovação de teratologia ou de peculiaridades que tornassem incorreta a aplicação ao caso do Tema nº 339 de repercussão geral pelo Tribunal reclamado. Sucedâneo recursal. Ausência de impugnação específica. 1. “Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015)” (Rcl nº 24.885/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9/8/17). 2. Nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão proferida pelo relator em que se aplique a sistemática da repercussão geral para negar seguimento a recurso, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal, sendo incabível interpor o agravo previsto no art. 1.042 do CPC ou ajuizar reclamação constitucional (ARE 1.071.668, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe 7/11/2018). Precedentes. 3. A reclamação com fundamento em precedente de repercussão geral não pode ser usada para subverter a nova sistemática, estando essa conclusão apoiada em reiterada jurisprudência do STF no sentido de que a reclamatória constitucional não se “configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 17/10/08). Tampouco se admite o emprego da reclamação como “sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral” (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 7/4/16). 4. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição do agravo, todos os fundamentos da decisão, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 5. Agravo ao qual se nega provimento.
(STF, Rcl 36773 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DO REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de reclamação contra decisum do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que não conhecido do agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao apelo excepcional com base no art. 1.040, I, do CPC/2015. Alega a reclamante que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o agravo em recurso especial. 2. Não há falar em usurpação da competência do STJ nesses casos, pois, conforme se extrai do caput do art. 1.042 do CPC/2015, é expressamente vedado agravo em recurso especial contra decisão que não admite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Assim, ainda que inadmitido recurso especial com base no art. 1.040, I, do CPC/2015, cumpre à parte interessada interpor agravo interno, conforme inteligência do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
3. A mesma lógica já manifestada por esta Corte em casos análogos submetidos ao regime processual civil anterior (v.g. AgRg na Rcl 26.796/RS, Rel. Min Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 22/10/2015; AgRg na Rcl 22.073/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 18/02/2015).
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt na Rcl n. 37.638/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PAUTADO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.
2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Precedentes: AgInt no AREsp 1.385.255/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/06/2019; AgInt no AREsp 1.447.394/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1.416.343/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1.095.680/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/12/2017; AgInt no AREsp 1.016.544/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/08/2017; AgInt no AREsp 1.015.158/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; e AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/08/2016.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.257/SP, Primeira Turma Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2019)
Mostra-se, portanto, inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, impondo-se o não conhecimento do recurso, não havendo que se falar em usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, não conheço do agravo, na forma dos artigos 1.030, §2º, 1.021 e 1.042, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0528546-68.2002.4.02.5101/RJ
APELADO: BANGU ATLETICO CLUBE
ADVOGADO(A): CLAUDIO GUSTAVO NORO DA COSTA (OAB RJ085392)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por BANGU ATLETICO CLUBE, com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – PARCELAMENTO - PROFUT - CAUSA SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA A NOVAÇÃO
1 – Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, visando a cobrança de créditos referentes ao FGTS.
2 - Em 03/02/2016, a parte executada, ora apelada, parcelou o débito exequendo, através do programa PROFUT, previsto na Lei nº 13.155/2015. Conforme previsão nos arts. 313, II, 921, I e 922, caput, todos do CPC, o parcelamento, a partir do momento em que é uma convenção entre as partes, importa na suspensão da execução até o adimplemento total do débito, o que, de fato, conduziria à extinção do feito pelo pagamento, ou até a rescisão do acordo, acarretando a retomada da exigibilidade do crédito e, por conseguinte, da própria Execução Fiscal.
3 - O referido parcelamento não importou em contração de nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Somente foi alterada a forma de pagamento, com o objetivo da quitação da dívida já existente. Assim sendo, não há que se falar em extinção do crédito pela novação e sim na suspensão de sua exigibilidade durante o período em que durar o acordo, da mesma forma como ocorre nos demais programas de parcelamento.
4 - Portanto, merece reforma a sentença, uma vez que, durante a vigência do supracitado parcelamento, deve a Execução Fiscal permanecer suspensa, nos termos dos arts. 313, II, 921, I e 922, caput, todos do CPC.
5 – Apelação provida.
O recorrente alega violação ao art. 5º, LV, art. 93, IX, ambos da Constituição Federal.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No julgamento do Tema n. 339, O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, de fato, é imprescindível a fundamentação das decisões judiciais, o que não se confunde com o exame pormenorizado das alegações:
Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por outro lado, no Tema n. 660 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a controvérsia referente à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Veja-se a tese firmada pelo STF:
Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
No caso, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido as apreciadas as questões suscitadas, de acordo com a legislação aplicável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea 'a', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 339 e 660).