Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5064099-16.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: MARIA DE NAZARETH PIRES SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)
ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cumprimento de sentença coletiva. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. prequestionamento. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte embargada para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução individual. O embargante sustenta o sobrestamento do recurso conforme determinado no Tema 1.033 pelo STJ e omissões no julgado acerca da impossibilidade de interrupção da prescrição pela execução coletiva proposta pelo Sindicato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é hipótese de sobrestamento do recurso, tendo em vista a questão controvertida no Tema 1.033 do STJ; (ii) definir se o acórdão impugnado incorreu em omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão recorrida.
4. Conquanto a controvérsia discutida encontre-se inserida na questão afetada no Tema 1.033, a ordem de suspensão determinada pelo STJ alcança apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial, razão pela qual inexiste impedimento para o prosseguimento deste recurso.
5. A tese relativa à interrupção da prescrição pela execução coletiva foi devidamente analisada no acórdão embargado, com base nos arts. 1º e 9º do Decreto n.º 20.910/32, art. 202 do Código Civil, na Súmula 150 do STF e no entendimento de que o prazo prescricional quinquenal foi interrompido com o pedido de execução coletiva pelo Sindicato, voltando a correr pela metade do prazo, quando publicada a última decisão naquele processo, a qual estabeleceu que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e que a prescrição voltaria a correr pelo prazo remanescente e terminaria em 05/07/2023, termo final que não pode ser afastado por força da coisa julgada.
6. Conforme consolidada jurisprudência, a decisão está devidamente fundamentada quando expõe de maneira clara e suficiente as razões do convencimento do juízo, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos da parte.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas nos autos.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Primeira Turma, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 08-11-2024; STJ, Primeira Seção, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20-12-2024; TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJ 10/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.