Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036066-55.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
APELADO: WALLACE PIO DE MIRANDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MACHADO REIS (OAB RJ188365)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, mantendo a sentença ainda que por fundamento diverso, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no julgado quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ele defendidas.
4. O Apelado, ora Embargante, opôs contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso com o consequente aumento dos honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da causa, sob o argumento de que a apelação interposta era meramente protelatória. Todavia, ao contrário do pretendido, o recurso foi parcialmente provido para "restabelecendo a legitimidade do título executivo, limitá-lo ao período de inadimplência do devedor", razão pela qual não houve a majoração de honorários requerida.
5. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp's nºs 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS representativos da controvérsia (Tema 1.059), firmou tese acerca da não aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso.
6. Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala.
IV. Dispositivo
7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.