Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: SERGIO GARCIA COSTA DESPACHO/DECISÃO Processo despachado durante a inspeção anual, de 20/05/2024 a 24/05/2024.
80 - MONITÓRIA Nº 5080426-36.2023.4.02.5101/RJ
Trata-se de ação monitória movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra SERGIO GARCIA COSTA. 1 ? Tendo em vista a citação e o decurso do prazo sem pagamento ou apresentação de embargos monitórios, converto o mandado monitório em mandado executivo, nos exatos termos do disposto no art. 701, §2º, do CPC. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, eis que já constituído de pleno direito o título. 2 - Intime-se o(a) executado(a), por publicação eletrônica mediante disponibilização desta decisão no sistema e-Proc, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). 3 - Na mesma ocasião, a parte executada deverá ficar ciente de que, escoado o prazo sem pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e de cometerem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC), deve indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, assim como quais bens são impenhoráveis, na forma do art. 833, CPC. Cumpre ressaltar que, por meio do Provimento Nº TRF2-PVC-2021/00001, de 19 de fevereiro de 2021, o Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região revogou o artigo 156 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011. O art. 156 previa a publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) das intimações e citações realizadas no sistema e-proc. Assim, após a referida revogação, houve o alinhamento do TRF2 ao que dispõe a lei 11.419/2006. Ou seja, a partir de fevereiro de 2021, as intimações são feitas, em regra, exclusivamente pelo e-Proc. 4 - Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo pagamento no prazo referido no item 2, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, devendo, na oportunidade, juntar planilha atualizada do débito. 6 - Nada sendo requerido, suspenda-se o feito, com arquivamento provisório, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC/15. Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do(s) executado(s) ? a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15). 7 - Havendo manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos. 8 - Nada sendo requerido no prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos, momento em que começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921 §4º do CPC/15). Intimem-se.