Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045264-14.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARMEN DE FREITAS BASTOS
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442)
DESPACHO/DECISÃO
I – Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica em relação à contestação da PW COMPANY SOLUÇÕES FINANCEIRAS E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA no evento 108.
II – Dê-se vista às partes da documentação acostada aos autos pelo INSS no evento 106.
III – No evento 113, o BANCO PAN S.A. pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora com o objeto de confirmar o suposto levantamento do crédito disponibilizado em favor da autora.
Contudo, cumpre verificar que a prova documental seria a mais indicada para comprovar a mencionada alegação da requerente.
O entendimento de que a prova se destina ao convencimento do Magistrado é pacífico na jurisprudência, desde que motivado, não importando em cerceamento de defesa, conforme acórdãos a seguir transcritos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)
1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. “
Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Pelo exposto, indefiro o pedido para realização de AIJ e determino abertura do prazo de 05 (cinco) dias para o BANCO PAN S.A. para apresentação de prova documental para comprovar suas alegações, se entender cabível.
Após, voltem-me os autos conclusos.