Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006336-93.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: GRUPO PELA VIDDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO MENDONCA MEATO (OAB RJ078148)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que negou provimento às apelações das ora embargadas, para manter a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido principal, julgando improcedente o pedido subsidiário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem a fixação de honorários recursais.
III. Razões de decidir
3. Assiste razão à embargante, que alega que o julgado foi omisso quanto ao art. 85, §11, do CPC, uma vez que não foram fixados honorários recursais.
4. Assim, os honorários anteriormente fixados (10%) devem ser majorados em 1%, totalizando 11% sobre os valores atribuídos à causa principal e à reconvenção.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração providos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.