Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0000311-05.2012.4.02.5003/ES
APELANTE: CARLOS AUGUSTO LEITE (OPOSTO)
ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS SILVARES COSTA (OAB ES010425)
ADVOGADO(A): MURILO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES034016)
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA BARRETO CARNEIRO (OAB ES037354)
ADVOGADO(A): BIANCA SILVA FERRAZ (OAB ES031401)
INTERESSADO: EUDIMAR PASTI (OPOSTO)
ADVOGADO(A): NEIMAR ZAVARIZE
INTERESSADO: MARIA ROSENMANN DA CONCEICAO SOARES (OPOSTO)
ADVOGADO(A): NEIMAR ZAVARIZE
INTERESSADO: EZUS RENATO SILVA CARDOSO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EZUS RENATO SILVA CARDOSO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO LEITE, cum fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 32):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. OPOSIÇÃO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 20, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSARCIMENTO CALCULADO COM BASE NO VALOR DO PRODUTO DA ATIVIDADE ILÍCITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A exploração de recursos minerais sem a correspondente autorização do Poder Público impõe ao particular o ressarcimento ao erário de forma integral dos danos causados. A usurpação mineral, além de ilícito administrativo e ambiental, configura crime, razão pela qual o valor do ressarcimento deve observar a extensão dos danos causados em decorrência de sua extração irregular.
2. A questão de fundo foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo, que consignou que: “o oposto Carlos Augusto Leite-ME avançou para o poligonal do processo DNPM 896.312/2002 de titularidade de Maria Rosenmann, que não possuía título autorizativo de lavra. (...) Esse fato é corroborado pelas informações que constam no laudo da Polícia Federal e pela vistoria realizada pelo DNPM registrada no parecer DNPM nº 068/2011 (...). [O]s danos decorrentes do enriquecimento ilícito do minerador-infrator devem ser reparados, nos termos da norma geral do art. 927 do Código Civil, pelo valor de mercado do bem suprimido ilegalmente e não com base na CFEM ou o valor da jazida em estado bruto”.
3. Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, pois o juiz tem a prerrogativa de rejeitar a produção de determinadas provas se considerar que elas são irrelevantes para a formação de sua convicção (arts. 370 e 371 do CPC) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP – 1ª Turma, DJe de 23/9/2021).
4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), atendendo ao disposto no §11, do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais (evento 48), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos arts. 370, 371 e 489, §1º, IV, do CPC/2015, bem como arts. 50, 884, 186, 927, 944 e 952 do Código Civil.
Contrarrazões no evento 54, tendo a parte recorrida pugnado pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe fosse negado provimento.
É o breve relatório. Decido.
I - Da alegação de violação ao artigo 50 do Código Civil.
Primeiramente, no que concerne à suposta violação ao artigo 50 do Código Civil, impende observar que o recurso não atende ao requisito do prequestionamento.
Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais. Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca dessas questões.
Nessa toada, incide o enunciado nº 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
II - Da alegação de violação aos artigos 370 e 371 do CPC
O recorrente também fundamenta sua irresignação em possível ofensa aos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, por entender que "a prova pericial era imprescindível para a correta resolução da controvérsia. Tratando-se de apurar a extensão de uma suposta lavra ilícita de areia, o meio adequado para quantificar o volume extraído e seu valor seria a perícia técnica de engenharia mineral ou avaliação econômica."
No ponto, vale repisar que, à luz do que prevê o Diploma Processual, vige no ordenamento jurídico brasileiro o sistema do livre convencimento motivado ou da persuação racional, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito à conclusão obtida. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, dispondo, respeitado os limites legais, do poder de deferir as provas necessárias ao deslinge da controvérsia e repelir aquelas que considerar desnecessárias.
Assim, como bem assentou o acórdão recorrido, "não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de laudo técnico, pois, consoante decisão dos autos originários (evento 94, DESPADEC67), o Juízo sentenciante afastou tal hipótese tendo em vista que as provas produzidas necessárias à solução da controvérsia já se encontravam nos autos."
Consigne-se que no tocante à controvérsia discutiva nos autos, qual seja, a análise da (des)necessidade de prova pericial e do livre convencimento motivado do magistrado, o entendimento do acórdão recorrido, em juízo de delibação, não parece destoar da posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO. TESE EM TORNO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS NO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DO CC/2. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO NCPC) NO APELO NOBRE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DA CORTE CATARINENSE, À LUZ DA PROVA E DOS ATOS CONSTITUTIVOS, DE QUE A SOCIEDADE TEM NATUREZA PREDOMINANTE COMERCIAL/EMPRESARIAL, DEVENDO O FUNDO DE COMÉRCIO SER INCLUÍDO NA APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO EXCLUÍDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO QUE PODE INDEFERIR A PROVA INÚTIL. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO INVIABILIZA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. O indeferimento de prova pericial, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando o julgador, a quem incumbe apreciar livremente as provas, considera desnecessária a sua produção em virtude da existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento 5.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
(...)
9. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.588.756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 11/3/2021).
Não obstante a literalidade da Súmula n.º 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), o enunciado é suficiente para obstar também o recurso interposto pela alínea “a”, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
III - Da alegação de violação aos artigos 186, 884, 927, 944 e 952 do Código Civil
Como sabido, para admissão dos recursos extraordinário ou especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame de tais recursos, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador concluiu, com base na prova pericial produzida ao longo da instrução probatória, pela irregularidade da atividade extrativa mineral conduzida pelo recorrente. Para se modificar essas premissas fáticas, bem como analisar elementos que indicassem a suposta falta de razoabilidade no valor da indenização, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado nesta seara recursal, a teor do que dispõe a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido:
Há que se ressaltar o parecer DNPM nº 068/2011 (evento 1-outros 1-fls. 10/13) baseado na vistoria de técnicos no local constatou que as atividades de lavra realizadas pelo titular do processo minerário DNPM 896.576/2004 de titularidade de Carlos Augusto Leite-opostos avançaram sobre a poligonal do processo DNPM 896.312 de titularidade de Maria Rosemmann detentora do alvará de pesquisa 75 de 28/01/2003.
De qualquer forma, o que se conclui é que a oposta Maria Rossemamm somente possuía autorização de pesquisa. Por sua vez, o oposto Carlos Augusto Leite-ME avançou para o poligonal do processo DNPM 896.312/2002 de titularidade de Maria Rosenmann, que não possuía título autorizativo de lavra.
Assim, restou evidenciado que a falta de titulo autorizativo pelo DNPM tornou irregular a extração do oposto Carlos Augusto. Esse fato é corroborado pelas informações que constam no laudo da Polícia Federal e pela vistoria realizada pelo DNPM registrada no parecer DNPM nº 068/2011 (evento 1-fls. 10/12), que determinou a notificação do oposto Carlos Augusto -ME para apresentar documentos com o objetivo de quantificar o volume de areia extraído sem título autorizativo dentro da poligonal do processo DNPM 896.312/2002.
IV - Da alegada violação ao artigo 489, §1, IV do CPC
No que tange à alegação de violação ao artigo 489, §1, IV, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a conclusão no sentido da irregularidade da atividade extrativa mineral. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aqui vale ainda uma observação. Conquanto o recorrente aponte uma possível deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, o mesmo não interpôs, no momento processual oportuno, embargos de declaração para que eventual omissão e/ou obscuridade fosse sanada. Assim, das duas, uma - ou há nítida contradição na linha argumentativa defendida ou não há quaisquer omissões a serem sanadas.
V - Da alegação de dissídio jurisprudencial
A recorrente fundamenta seu recurso especial também na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, ao argumento de que há dissídio jurisprudencial.
Com efeito, a Constituição autoriza, nos termos do dispositivo citado, a interposição de recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
A fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º, do CPC impõe ao recorrente fazer “prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
No presente caso, a recorrente não identificou precisamente qual ou quais são os acórdãos paradigmas, nem demonstrou, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido. Dessa forma, o recurso, no ponto, não atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido por essa hipótese de cabimento.
Sendo assim, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V, do Código de Processo Civil.