Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5052316-27.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MONTREBLANT CONSTRUTORA EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATASHA ANNIBAL NEVES (OAB RJ223220)
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA (OAB RJ079605)
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MONTREBLANT CONSTRUTORA EIRELI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 17), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em demanda que objetiva a nulidade da consolidação da propriedade e do procedimento de execução extrajudicial inerente a imóveis financiados com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO CIVIL. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. NÃO CONHECIDO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Ré em face de sentença que julgou procedente o pedido e reconheceu a nulidade da consolidação da propriedade e do procedimento de execução extrajudicial, bem como determinou o o restabelecimento do respectivo contrato de empréstimo firmado entre as partes.
2. As certidões lavradas pelo oficial cartorário gozam de fé pública e, portanto, dispõem de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo exclusivamente ao mutuário infirmar os dados ali contidos, ônus do qual não se desincumbiu.
3. No caso, a notificação pessoal para purgação da mora foi realizada. Sendo assim, não há qualquer vício capaz de macular o ato de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da CEF, enquanto consequência legal da não purgação da mora no prazo concedido pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97. No mais, não há que falar em obrigatoriedade de esgotamento dos demais meios de intimação para só depois realizar a intimação via edital.
4. Sendo assim, não há qualquer vício capaz de macular o ato de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da CEF, enquanto consequência legal da não purgação da mora no prazo que lhe é concedido pelo art. 26 da Lei 9.514/97, bem como ilegalidade no procedimento para realização dos leilões.
5. Apelação parcialmente provida.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 46)
Em suas razões (Evento 57), sustenta a parte recorrente, em síntese, que a hipótese seria de ofensa ao artigo 1.022, I do CPC, no que tange a necessidade de correção da obscuridade do julgado, tendo em vista que não haveria justo motivo que tenha levado a CEF a apresentar os documentos que comprovariam a intimação regular do devedor apenas depois de encerrada a instrução probatória, tendo feito isso apenas porque a sentença foi fundamentada na ausência apresentação, pela CEF, de documento idôneo capaz de desconstituir o direito exposto na exordial; que o fundamento do acórdão para dar provimento ao recurso da Empresa Pública estaria com base em documentos juntados após a sentença, o que caracterizaria supressão de instância, o que violaria o artigo 435 do CPC; que haveria violação ao artigo 26 §1º, §3º, 3º-A e §4º da Lei 9.514/97, uma vez que não haveria comprovação de que o representante legal da sociedade empresária autora estaria em lugar incerto e não sabido, a fim de validar a intimação vida edital, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 35, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 17):
“As certidões lavradas pelo oficial cartorário gozam de fé pública e, portanto, dispõem de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo exclusivamente ao mutuário infirmar os dados ali contidos, nos termos do artigo 215 do Código Civil - CC, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso, a notificação pessoal para purgação da mora foi realizada, nos termos do evento 32, OUT3, evento 32, OUT7, evento 32, OUT8, evento 32, OUT9 e evento 32, OUT10. Sendo assim, não há qualquer vício capaz de macular o ato de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, enquanto consequência legal da não purgação da mora no prazo concedido pelo artigo 26 da Lei nº 9.514/97.
Como se vê, zelando a Ré pelo cumprimento do devido processo legal, impõe-se reconhecer que o ato de notificação do mutuário para fins de purgação da mora, tanto pela via cartorária quanto pela via editalícia, observou o os ditames legais pertinentes da Lei nº 9.514/97."
Observa-se, ainda, que seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir sobre a suposta supressão de instância, o que encontraria óbice na súmula 7 do STJ.
Por fim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.