Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002797-06.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: LEANDRO BORGES RANGEL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, para reconhecer a inexistência de litisconsórcio necessário, e, com base no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, julgar improcedentes os pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.
2. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
3. Não se trata de premissa equivocada, tampouco de falta de apreciação do documento, mas entendimento de que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e na qualidade de representante do FAR como credora fiduciária, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir à mesma qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios construtivos, cuidando-se de obrigação que somente à Construtora contratante caberia ser imputada.
4. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.