Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5010145-41.2022.4.02.5117/RJ
APELANTE: VALERIA MARIA BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
DESPACHO/DECISÃO
Retornam os autos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam adotados os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, conforme a situação do Tema 1028 (evento 69 – DESP13).
Trata-se de reexame de recurso extraordinário interposto por VALERIA MARIA BASTOS (evento 32), com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face de acórdão da 5ª Turma Especializada (evento 24), que restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHA MAIOR DE SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL.
I- De acordo com o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, prevalece em matéria previdenciária o princípio tempus regit actum; vale dizer, a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da aquisição do direito.
II- Trata-se de pedido de restabelecimento de pensão por morte de natureza temporária concedida à filha do instituidor falecido em 7-2-1986 e cancelada por força da Portaria nº 177-DPM, de 27-9-2022, com efeitos a partir de 5-5-2022.
III- Nos termos da Lei nº 3.373-1958, o direito à percepção da pensão pela filha maior de vinte e um anos está condicionado à permanência do estado civil e à não ocupação de cargo público permanente.
IV- A existência de prole e endereço comum com companheiro são aptos a demonstrar o vínculo entre a autora e o pai de seus filhos.
V- Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 32), a recorrente alegou que o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao previsto no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, que garantiria seu direito à percepção da pensão civil concedida em razão da morte de seu pai, mesmo após completar 21 anos, desde que não fosse a mesma ocupante de cargo público permanente.
O então Vice-Presidente inadmitiu o referido recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do dispositivo constitucional tido como contrariado caracterizando deficiência de fundamentação, nos termos do Enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal (evento 49).
Diante da inadmissão do recurso extraordinário interposto, a recorrente interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC (evento 57), tendo o Supremo Tribunal Federal determinado o retorno dos autos para que adote, conforme a situação do Tema 1028, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do CPC (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (evento 69 – DESP13).
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No que tange à alegação de que teria sido desconsiderado pelo acórdão recorrido que não teriam sido preenchidos todos os requisitos constantes na legislação que disciplina a concessão da pensão por morte à filha solteira de servidor civil (Lei nº 3.373/1958), observa-se que as questões trazidas pela recorrente em seu recurso foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1028, fixou a seguinte tese:
É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Incide, portanto, a tese fixada no Tema 1028 pelo Supremo Tribunal Federal à presente hipótese, razão pela qual há de ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto em razão da ausência de repercussão geral.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema nº 1028 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.