Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076240-67.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: RACHID ELMOR (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOSE DE JESUS LOPES (OAB RJ096040)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO NO JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão no acórdão sobre a pendência e eventual repercussão do recurso administrativo junto ao TCU, e ocorrência de fato superveniente, consistente no Acórdão nº 221/2025 – TCU – Plenário, o qual reconheceu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, além de julgar regulares, com ressalva, as contas do ora embargante, e declarou a insubsistência do acórdão anterior que embasava o título executivo extrajudicial. O embargante requereu a extinção da execução e a condenação da União em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o Acórdão nº 221/2025 – TCU – Plenário enseja a modificação do acórdão embargado e a extinção da execução; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, diante da extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado omitiu-se sobre a pendência e eventual repercussão do recurso administrativo junto ao TCU. Após, sobreveio o Acórdão nº 221/2025 – TCU – Plenário, o qual declarou a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, bem como reconheceu a regularidade das contas do ora embargante, com ressalva, tornando insubsistente o acórdão anterior que dava suporte ao título executivo.
4. A superveniência de decisão administrativa definitiva, reconhecendo a prescrição e a regularidade das contas, retira a eficácia do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 924, I, do CPC.
5. A alteração do quadro fático-jurídico sobre o qual se fundava a execução justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para julgar extinta a execução.
6. A condenação em honorários advocatícios, diante da extinção da execução, é devida à luz do princípio da causalidade, conforme previsto no art. 85, § 10, do CPC.
7. É possível a fixação de honorários por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, ainda que o valor da causa seja elevado, quando a complexidade da causa, a natureza da demanda e a ausência de instrução probatória não justifiquem a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, sob pena de condenação desproporcional e injusta.
8. Considerando o alto valor atribuído à causa (R$ 1.279.542,48 em julho de 2023), a fixação deve se dar por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, por simetria (inversão do ônus sucumbencial, fixado anteriormente em R$ 30.000,00), evitando-se gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a insubsistência do título executivo em razão de decisão superveniente do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 924, I, do CPC, julgar extinta a execução, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 30.000,00.
Tese de julgamento:
a) A ocorrência de fato superveniente relevante justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.
b) A decisão administrativa do TCU que reconhece a prescrição e torna insubsistente acórdão anterior retira a eficácia do título executivo extrajudicial e impõe a extinção da execução.
c) A fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível mesmo em causas de valor elevado, quando a aplicação de percentuais legais conduziria a condenação desproporcional e injusta, em respeito aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 10; 924, I; 1.022, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 868 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 30.10.2023, DJe 07.02.2024; STF, RE 1.415.786, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 31.03.2023; TRF2, AC 0013292-50.2018.4.02.5005/ES, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 25.05.2023; TJMG, AC 10000210797957001, Rel. Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª Câmara Cível, j. 16.12.2021, pub. 13.01.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes para, reconhecendo a insubsistência do título executivo em razão de decisão superveniente do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 924, I, do CPC, julgar extinta a execução, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 30.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.