Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001965-78.1999.4.02.5101/RJ
APELADO: GILBERTO DIAS LUCAS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RUBENS CESAR NETTO DE SOUSA (OAB RJ107980)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 24), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente, mantendo sentença de extinção proferida em sede de execução de título extrajudicial em razão da ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM PROMOVER DILIGÊNCIAS COM O OBJETIVO DE SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM objetivando a reforma da sentença, que extinguiu a execução por título extrajudicial, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC.
2. Conforme preconiza o art. 921, III, do CPC, a não localização do executado ou bens penhoráveis do devedor já citado enseja a suspensão do processo, garantindo ao credor prazo razoável para diligenciar a satisfação do crédito.
3. O Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece que, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, se aplica o prazo prescricional quinquenal (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0021743-82.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 04/04/2022).
4. Após o leilão com ausência de licitantes, a CCCPPM requereu a adjudicação do imóvel, sendo intimada por diversas vezes a promover o depósito da diferença. Decorridos os prazos sem manifestação, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução por um ano, com posterior arquivamento na forma do art. 921, §2º do CPC.
5. A execução encontrou-se paralisada em razão de inércia injustificada da parte credora em promover diligências com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. A paralisação perdurou por mais de seis anos até a prolação da sentença (abril de 2024), a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente.
6. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0031870-45.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17/05/2024 e AC 0061209-44.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12/07/2023.
7. Apelação improvida.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 47).
Em suas razões (Evento 57), sustenta a recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência ao artigo 1.022, II do CPC, alegando, para tanto, que o decisum teria deixado de se pronunciar acerca da questão de que o título executivo não teria liquidez imediata para o ajuizamento da execução, o que afastaria a incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aduzindo, ainda, que haveria violação ao artigo 205 do Código Civil, uma vez que o prazo prescricional, na hipótese dos autos, seria de 10 (dez) anos.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, acerca da alegada omissão em relação à correta aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 24):
“O débito executado refere-se a contrato de ‘compra e venda e de financiamento com quitação de hipoteca e constituição de outra, e de caução de direitos creditórios’, com interveniência do Banco Nacional da Habitação - BNH (Evento 246 – OUT7 –fls. 27/45 do 1º grau).
(...)
Outrossim, o Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece que, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, se aplica o prazo prescricional quinquenal...”
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
In casu, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão de que a hipótese dos autos é de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público, o que atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, com uma eventual conclusão pela aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.