Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5054384-18.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: DASIRMAS INVESTMENTS LTD. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923)
ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)
APELANTE: PATRICIA GARBONI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923)
ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)
APELANTE: RENATA GARBONI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923)
ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)
APELANTE: RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923)
ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PATRICIA GARBONI E OUTROS com fulcro no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido nesta Corte, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONOMICO DE FATO. POSSIBILIDADE. ART. 135, iii CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
1. UNIÃO FEDERAL e os embargantes RENATA GARBONI, PATRÍCIA GARBONI, RP CONSULTING IMOBILIÁRIA LTDA e DASIRMAS INVESTMENTS LTDA. interpõem apelações em face da sentença do evento 278, proferida pela Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que (i) julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, nos termos do art. art. 487, I do CPC, para afastar a responsabilidade pessoal e patrimonial dos embargantes na execução fiscal nº 0551768-55.1999.4.02.5106 e, (ii) condenou a União em honorários, no percentual de 10% sobre o valor da execução fiscal, em favor das embargantes, pro rata, conforme art. 85 do CPC, no valor de R$ 54.463,15, a ser atualizado até o efetivo pagamento pelo sistema de precatório e RPV.
2. A jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora, ou pessoas físicas. Para tanto, é preciso a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial (EDCL NO AGRG NO RESP 1.511.682/PE, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 08/11/2016).
4. No caso, apesar de o devedor original ser TAPPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, deve ser reconhecida a existência de grupo econômico de fato. Além disso, a responsabilidade pelo débito ora executado deve ser estendida às demais integrantes do grupo (pessoas físicas), em razão da constatação de confusão patrimonial entre as sociedades em questão, o que configura um ilícito.
5. A responsabilidade prevista no artigo 135, III do CTN não está adstrita somente ao fato gerador do tributo, mas aplica-se à qualquer ato ilícito que importe no surgimento de uma obrigação tributária, o que inclui atos referentes à dissolução irregular ou confusão patrimonial.
6. Apelação dos embargantes desprovida e apelação da União provida.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (evento 49, ACOR2).
Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 489 § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela falta de apreciação dos argumentos de defesa expostos nos embargos à execução para ilidir a expropriação de seu patrimônio, independentemente de qualquer medida tomada pela principal obrigada para satisfazer o seu débito e/ou por parte da Fazenda Nacional para a execução das garantias existentes no acordo de parcelamento.
Sustenta que a decisão recorrida negou validade ao enunciado de tema de repercussão geral quanto à necessidade de formação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) previsto no Tema n. 1.209 do STJ, o prazo prescricional de redirecionamento do processo executivo contra terceiros previsto no Tema n. 444 do STJ, os quais deveriam ter sido aplicados por sua força normativa equiparada à fonte primária do Direito.
Argumenta, ainda, que além do cerceamento do direito de defesa imposto às Recorrentes, a decisão recorrida negou vigência ao disposto no NCPC/2015, em seus artigos 927, inciso III e 932, inciso V, e do CTN, em seu artigo 174, diante da inércia da Fazenda em promover o redirecionamento, a teor do estabelecido no Tema 444/STJ.
Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para a paralisação do processo executivo principal, processando-se o presente recurso especial com efeito suspensivo, de forma a proibir a realização de leilão para a expropriação antecipada dos bens das Recorrentes por parte do Juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais no Rio de Janeiro, até o julgamento final do mérito e os recursos inerentes ao devido processo legal.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 65.
É o breve relatório. Decido.
O recurso não deve ser admitido.
Nada há no acórdão impugnado que contrarie, em abstrato, o direito infraconstitucional alegadamente violado.
O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - Quarta Turma - Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - AgInt no AREsp 1.167.004/MG - DJe: 14/06/2021).
No caso em comento, o acórdão recorrido não parece ter incorrido em omissão ou carência de fundamentação, tendo o voto condutor, complementado em sede de embargos de declaração, apreciado e decidido todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
Além disso, à luz da súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Significa dizer que a premissa equivocada deve ser demonstrada com o corpo teórico constatado pelo acórdão atacado, à luz das premissas de fato por ele vislumbradas.
Na hipótese dos autos, para revisar o entendimento a que chegou a Turma julgadora, de modo a avaliar se foram ou não preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade solidária por formação de grupo econômico e sucessão tributária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
No julgamento do tema 444 dos recursos repetitivos, que versou sobre a prescrição para o redirecionamenteo em execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (grifo nosso)
No caso, o acórdão foi claro ao concluir que embora não tenha sido ventilada antes a questão da prescrição para o redirecionamento, por se tratar de matéria de ordem pública, seria apreciada e aplicando o entendimento do Tema 444/STJ, concluiu que "a União manteve-se ativa durante todo seu curso. Desta forma, merece ser rechaçada a tese de prescrição do direito de redirecionamento da execução fiscal."
Portanto, a questão da prescrição para o redirecionamento restou decidida em consonância com o Tema 444/STJ, impondo-se a negativa de seguimento do recurso em relação ao ponto.
Quanto aos demais dispositivos legais tido por violados, o debate no especial encontra óbice na súmula n. 7 do STJ, já que não demonstrado, sem necessidade de exame dos fatos e provas, que o julgado contrariou os dispositivos legais citados ou, ainda, que conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, devendo ser inadmitido o recurso em relação às demais questões.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial constitui medida excepcional, uma vez que é recebido somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no art. 1.029, § 5.º, inciso III, do CPC.
Para que se possa cogitar na excepcional concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos, concomitantes: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso, e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
A negativa de seguimento de parte do recurso e sua inadmissão na outra parte afasta a probabilidade de provimento do recurso e, em consequência, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao mesmo, ainda que presente o perigo da demora.
Se o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tampouco deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial; NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação à alegada violação ao Tema 444/STJ, com base no art. 1.030, I, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil e INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do Código de Processo Civil, em relação às demais questões.